TJRJ - 0800340-48.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800340-48.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE Cuida-se de ação revisional de plano de saúde, proposta por Márcia Aparecida Barreto Gonçalves Nogueira em face de Unimed Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico e do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense, na qual a autora formulou pedido de antecipação da tutela para determinar que os réus reduzam o valor da mensalidade do plano de saúde de R$4.095,40 para R$ 2.021,15, por meio de aplicação analógica do índice da ANS para os planos individuais.
Com a inicial vieram documentos.
No id. 99657745, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a prévia manifestação das partes sobre o pedido de urgência.
Os réus pugnaram pelo indeferimento do pleito de antecipação da tutela (id’s. 103931081 e 107011954).
Contestação da Unimed no id. 107040252, acompanhada da documentação de id’s. 107040253 a 107040256.
Arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela ocupa a posição de terceiro a quem é expressamente vedado por lei a discussão das cláusulas de um contrato celebrado sem sua participação.
No mérito, discorreu sobre o contrato de adesão.
Afirmou que o estipulante é responsável pela cobrança dos beneficiários e perante a operadora.
Dissertou sobre a incidência dos arts. 19 e 20 da RN ANS 557/22.
Argumentou que as mensalidades são livremente pactuadas entre a ré como contratada e o SINPRO como contratante/estipulante.
Divagou sobre a autonomia da vontade.
Destacou que o beneficiário fica vinculado às condições negociadas entre a operadora e estipulante.
Refutou a alegação de abusividade dos reajustes anuais contratuais pelo índice, na medida em que se tata de contrato coletivo de adesão.
Aduziu que o valor da mensalidade está abaixo da média comercial, considerando que a autora e seu cônjuge contam com mais de 60 anos e a apólice conta com quatro beneficiários.
Com base no princípio da eventualidade, ponderou que os valores pagos até 12/2020 estariam fulminados pela prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido e manifestou-se contrariamente ao pedido de antecipação da tutela.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 119486404.
Defesa do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense, id. 124201781.
Suscitou a prejudicial de decadência.
No mérito, disse que o plano ora em discussão é denominado "plano coletivo", sendo certo que o preço da mensalidade é fixado tomando-se por base a utilização do grupo de pessoas que integram a massa de beneficiários do referido Sindicato e que se valeram de atendimento médico durante um determinado período (sinistralidade).
Preconizou que não é possível dar à autora um tratamento diferente daquele dispensados aos demais integrantes do grupo, por se tratar de medida que trará prejuízo a todos os demais beneficiários do plano de saúde em debate.
Pugnou ao final pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, a demandante interpôs agravo de instrumento, sendo certo que a tutela recursal foi deferida pela instância superior, a fim de determinar a redução no valor da mensalidade paga pela requerente, conforme decisão de id. 127058942.
A ré Unimed informou o cumprimento da decisão que reduziu o valor da parcela do plano de saúde da autora, id. 131272506.
No id. 131330357, a parte autora requereu a intimação dos demandados para que corrigissem o valor do boleto enviado, considerando o valor de R$ 1.070,16 (mil e setenta reais e dezesseis centavos), referente apenas ao plano de saúde dos titulares Roberto e Marcia, posto que o plano de saúde dos dependentes foi cancelado.
Manifestação do SINPRO no id. 133012480.
No id. 139241199 foi juntado o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando-se que a parte ré procedesse à revisão do reajuste do ano de 2023, a fim de que fosse aplicado o índice de 9,63% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde.
No id. 143803961, a demandada Unimed informou o cumprimento do acórdão de id. 139241199.
Réplica, id. 146250298.
Em provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, id. 162255550.
O réu SINPRO informou que a prova documental já se encontrava adunada ao feito (id. 180815699).
A Unimed informou que a documentação pertinente já havia sido juntada aos autos, requerendo a improcedência do pleito autoral, posicionando-se contrariamente à realização da perícia, sob o argumento de que a documentação dos autos comprovaria não só a regularidade dos reajustes, como demonstraria que o valor cobrado está abaixo da média de mercado (id. 181852261).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, pela teoria da asserção, a relação jurídica será analisada com base no afirmado pelo demandante na petição inicial, abstratamente, não se confundindo com a relação jurídica material, que diz respeito ao mérito da causa, ao risco de se concluir que só tem ação quem tem o direito material.
Especificamente, a parte requerida alega que a autora não possui legitimidade para discutir o contrato, vez que figura como beneficiário na relação jurídica.
Todavia, sem razão.
O beneficiário de plano de saúde, seja por contratação direta, seja por meio de estipulação por terceiros, tem legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados, inclusive contestar cláusulas que entenda abusivas.
Da mesma forma, afasto a alegação de decadência, pois a autora não reclama vício do serviço em si, visando com a presente demanda o afastamento de critério de reajuste do contrato (e repetição de eventual indébito), pretensões que não se sujeitam a prazo decadencial para serem exercidas.
Resta esclarecer ainda que a prejudicial de prescrição somente terá relevo diante de eventual reconhecimento da procedência do pedido de ressarcimento de valores, o qual ainda será analisado pelo Juízo.
Nada obstante, certo é que, na hipótese de restituição de valores, deve ser observado o prazo trienal, conforme decidido pelo Eg.
STJ ao julgar o REsp. 1360969/RS.
Superadas tais questões, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido consiste em apurar se a parte ré reajustou ou não de forma abusiva o contrato da autora.
No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção da prova pericial, na especialidade atuarial, requerida pela parte suplicante.
Nomeio perito do Juízo a Sra.
PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, MIBA-RJ 1538, e-mail [email protected].
Intime-se a “expert” para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela parte autora, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a ilustre perita informar se concorda com as condições da Resolução nº 02/2018 do CM.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800340-48.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE Segundo assentado pela jurisprudência do C.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes (“...o saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes.
A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.
Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único.
O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória.
A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes.” (STJ – EDcl no AgRg no REsp 724059/MG – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006).
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que possível a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos em momento futuro, por ocasião do saneamento do processo.
Assim, ratifico a intimação das partes em provas.
Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, determino que as partes sejam intimadas a ratificarem as provas que pretendem produzir, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de março de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Informações.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA - CPF: *57.***.*01-72 (AUTOR).
-
29/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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