TJRJ - 0800340-48.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800340-48.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE Segundo assentado pela jurisprudência do C.
STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes (“...o saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes.
A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.
Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único.
O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória.
A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes.” (STJ – EDcl no AgRg no REsp 724059/MG – Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006).
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que possível a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos em momento futuro, por ocasião do saneamento do processo.
Assim, ratifico a intimação das partes em provas.
Nada obstante, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, determino que as partes sejam intimadas a ratificarem as provas que pretendem produzir, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de março de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:08
Outras Decisões
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17/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:00
Expedição de Informações.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA APARECIDA BARRETO GONCALVES NOGUEIRA - CPF: *57.***.*01-72 (AUTOR).
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29/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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