TJRJ - 0804583-69.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA ESTELA PINTO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804583-69.2023.8.19.0006 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: ILKA DA SILVA ANDRADE TESTEMUNHA: MARIA ESTELA PINTO DE OLIVEIRA RÉU: EDSON JORGE DA SILVA, EDUARDO DA SILVA NETO, EUNICE DA SILVA OLIVEIRA Para melhor elucidação do caso, foi deferida a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público no id. 162561836 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 14 horas, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
Falecida uma das testemunhada, após diligência para intimação de MARIA ESTELA, foi certificado (id. 185571406) que a testemunha, embora lúcida, estaria totalmente impossibilitada de se locomover.
Devido à dificuldade de locomoção, o parquet requereu que a testemunha fosse inquirida nos moldes do artigo 449, parágrafo único, do CPC, vide id. 187021588.
Ainda não apreciado tal requerimento, foi retirada a audiência de pauta e remetidos os autos novamente ao Ministério Público para substituir a testemunha ou requerer o que entendesse cabível, no despacho de id. 190075994.
Em que pese o parecer final apresentado pelo parquet no id. 190981500, desistindo da oitiva da testemunha arrolada e oficiando pelo registo, arquivamento e cumprimento do testamento, dúvidas ainda pairam sobre a capacidade do testador quando da realização do ato.
Não obstante a alegação da requerente de plena capacidade civil do testador à época da celebração do ato (id. 145532753), os irmãos do testador apresentaram impugnação no id. 141944562, alegando, em síntese, que o Sr.
Edson Jorge da Silva, era portador de deficiência mental e déficit intelectual em consequência das crises epiléticas que o acometiam, razão pela qual era pessoa incapaz de reger os seus atos e gerir os seus bens.
Além disso, os réus ajuizaram ação para reconhecimento de nulidade do testamento sob o número 0800333-22.2025.8.19.0006, sendo certo que eventual decisão naquele feito impactaria, diretamente, no desfecho da presente ação.
Neste sentido, visando evitar decisões conflitantes e prejudiciais às partes, necessária a suspensão da presente ação até julgamento definitivo do processo 0800333-22.2025.8.19.0006.
Isto posto, defiro a suspensão do processo requerida no id. 191618523, com fundamento no artigo 313, inciso V alínea “a” do CPC, pelo prazo de 180 dias.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ESTELA PINTO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE BARRA DO PIRAÍ ( 34688813 ) em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EUNICE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA NETO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:04
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 17:03
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804583-69.2023.8.19.0006 Classe: CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) REQUERENTE: ILKA DA SILVA ANDRADE RÉU: EDSON JORGE DA SILVA Cuidam os presentes autos de requerimento de cumprimento do testamento de EDSON JORGE DA SILVA promovido por ILKA DA SILVA ANDRADE.
Gratuidade de justiça deferida, id. 79499497.
Certidão de testamento, id. 129388943.
Impugnação apresentada pelos irmãos do testador no id. 141944562, alegando, em síntese, que o Sr.
Edson Jorge da Silva, era portador de deficiência mental e déficit intelectual em consequência das crises epiléticas que o acometiam, razão pela qual era pessoa incapaz de reger os seus atos e gerir os seus bens, requerendo a remessa ao Ministério Público para apreciação de sua incapacidade e posterior posição acerca da nulidade do testamento.
No id. 145532753, a requerente apresenta suas manifestações, alegando a plena capacidade civil do testador à época da celebração do ato.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas presentes no momento da celebração do testamento (MARIA ESTELA PINTO DE OLIVEIRA e APARECIDA DOS SANTOS), a fim de elucidar a questão (id. 162561836).
Decido.
Para melhor elucidação da questão, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público no id. 162561836.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 14 horas, a ser realizada de modo PRESENCIAL. 1) Intimem-se as partes e seus patronos/procuradores. 2) Intimem-se as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, observando-se os termos do art. 455, § 4º, IV do CPC.
No mais, reitere-se o ofício expedido ao Cartório do 1º Ofício de Notas desta cidade.
Por fim, indefiro a busca junto ao sistema CENSEC, uma vez que a diligência pode ser procedida diretamente pela parte interessada na via extrajudicial, com isenção de custas, já que beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de março de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
21/03/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 14:00 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
19/03/2025 12:13
Apensado ao processo 0800333-22.2025.8.19.0006
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26/02/2025 13:20
Desapensado do processo 0800333-22.2025.8.19.0006
-
24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:51
Expedição de Informações.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:18
Expedição de Informações.
-
07/07/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 14:26
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 14:26
Expedição de Informações.
-
29/04/2024 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:18
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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