TJRJ - 0331343-98.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:01
Juntada de documento
-
03/07/2025 17:00
Expedição de documento
-
03/07/2025 14:51
Expedição de documento
-
03/07/2025 14:44
Juntada de documento
-
03/07/2025 14:27
Juntada de documento
-
03/07/2025 14:21
Juntada de documento
-
02/07/2025 18:20
Expedição de documento
-
02/07/2025 17:32
Expedição de documento
-
02/07/2025 17:29
Expedição de documento
-
02/07/2025 13:36
Expedição de documento
-
02/07/2025 13:35
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 13:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:26
Juntada de petição
-
17/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Sentença proferida no proceeso nº 0154063-43.2021.8.19.0001 (os efeitos foram estendidos aos réus do presente processo)/r/n /r/n /r/n /r/n /r/nAos 18 dias do mês de março de 2025, aberta a audiência às 13:25h, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rubens Roberto Rebello Casara, presentes os representantes do Ministério Público, Dr.
Dante Bianchetti, e da Defensoria Pública, Dr.
Marcelo Machado.
Presentes os réus Sueli Pimenta de Morais Arias, Wemerson Martins Oliveira, Evaldo Renato de Oliveira e Carlos Maurício Pereira de Mello, assistidos pelo advogado Dr.
Carlos Roberto Elias, OAB/SP 162.138, a ré Viviana Veron Mascaro, assistida pelo advogado Dr.
Alessandro Fischer Martins Silveira, OAB/SP 167.153, e o réu Fabrício Jorge de Carvalho Zanini, assistido pela Defensoria Pública.
Inicialmente, cabe destacar que a presente audiência será realizada por meio híbrido, através da ferramenta Microsoft Teams, conforme o disposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 02/2023.
Presentes a vítima Léa Luz da Silva e os delegados de polícia Dra.
Catarina Elisabete Noble Santos e Dr.
Cláudio Vieira de Campos, ouvidos nesta oportunidade.
Ausentes as testemunhas Márcia Esquerdo Carneiro e Rosângela Silva Tadim, tendo o Ministério Público desistido de suas oitivas.
As Defesas desistiram das oitivas das testemunhas arroladas.
Os réus exerceram o direito de permanecer em silêncio.
Após a leitura da denúncia, todos os participantes foram alertados que, antes do início dos depoimentos deverão exibir documento oficial de identificação com foto, sendo informado ainda que o registro da audiência será gravado, sendo advertidos pelo MM.
Juiz que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Pelas Partes foi dito que concordam com a realização da audiência através da plataforma virtual Microsoft Teams.
Nada foi requerido em diligências.
As partes, então, apresentaram alegações finais orais, cujo teor está registrado na mídia que integra a presente assentada.
PELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: consigne-se a manifestação expressa das partes, anuindo à realização do ato através da plataforma digital Microsoft Teams.
PELO MM.
DR.
JUIZ FOI PELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Sueli Pimenta de Morais Arias, Wemerson Martins Oliveira, Evaldo Renato de Oliveira, Carlos Maurício Pereira de Mello, Viviana Veron Mascaro, Fabrício Jorge de Carvalho Zanini e outros por fatos ocorridos em 19 de março de 2013.
O registro de ocorrência aditado consta às fls. 17/19.
A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2021, consoante decisão constante à fl. 618.
Decisão à fl. 1767 determinou o desmembramento do processo em relação aos réus não localizados e à fl. 1960 foi determinado o desmembramento em relação à ré Danielle Plumari de Oliveira, para designação de audiência para homologação de ANPP.
As Defesas apresentaram as respostas à acusação que constam às fls. 760/761, 881/886, 1027/1030, 1651/1666, 1712 e 1743/1758.
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia consta na fl. 1960.
A instrução está retratada na presente assentada. É o breve relatório.
Decido.
Encerrada a instrução, assiste razão às partes.
Para evitar inúteis repetições, adoto as razões expostas pelo Ministério Público como parte integrante desta sentença.
Com efeito, não há prova sequer da existência do fato, muito pelo contrário, há indicativo nos autos de que foi ajuizada ação em favor da vítima, enquanto a denúncia afirma que não havia sido proposta qualquer ação em nome da lesada, razão pela qual somente é possível a cognição judicial em relação a este fato.
Assim, em relação à fundamentação da sentença, adoto os argumentos esposados pelas Defesas, no sentido de que a absolvição decorre da inexistência de prova do fato.
Portanto, ausente prova da materialidade delitiva, julgo improcedente o pedido para ABSOLVER SUELI PIMENTA DE MORAIS ARIAS, WEMERSON MARTINS OLIVEIRA, EVALDO RENATO DE OLIVEIRA, CARLOS MAURÍCIO PEREIRA DE MELLO, VIVIANA VERON MASCARO E FABRÍCIO JORGE DE CARVALHO ZANINI, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP.
A mesma conclusão se aplica aos réus do processo desmembrado (0331343-98.2021.8.19.0001), razão pela qual estendo os efeitos da presente sentença para ABSOLVER APARECIDO PIMENTA DE MORAIS ARIAS, JOSIANE RODRIGUES DE CAMARGO, GILMAR CRUZ DE OLIVEIRA, MARCELO PIMENTA DE MORAIS ARIAS, LUIZ CARLOS CORREA, DANIELLE PLUMARI DE OLIVEIRA, ESTELA MARITZA JARAMILLO TORRES, ANDERSON ROGERIO ROSATI, JULIANA CRISTINA DE AZEVEDO TEIXEIRA, LEANDRO VICENTE SILVA e REINALDO REIS FERNANDES DE SOUZA, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP.
Sem custas.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Transitada em julgado: procedam-se às comunicações e anotações de estilo.
Pelas Partes foi dito que não desejam recorrer da sentença.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: homologo as renúncias e declaro o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A presente ata, assinada pelo juiz de Direito em arquivo com extensão .pdf, dispensadas as assinaturas dos demais participantes, em razão do meio eletrônico utilizado para a realização do ato, que ficará disponível para consulta das partes através da plataforma Pje - mídias.
Nada mais havendo, mandou que se encerrasse a presente às 13:54h após lido e achado conforme.
Eu, Flávia Silva Lima Lugão, matrícula 01/31085, o digitei. -
25/03/2025 08:30
Conclusão
-
25/03/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:27
Juntada de documento
-
17/12/2024 09:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/12/2024 17:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/12/2024 17:13
Conclusão
-
11/12/2024 16:50
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:25
Expedição de documento
-
06/11/2024 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:21
Expedição de documento
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06/11/2024 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:14
Expedição de documento
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06/11/2024 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:09
Expedição de documento
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06/11/2024 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:06
Expedição de documento
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06/11/2024 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:02
Expedição de documento
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06/11/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:32
Expedição de documento
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06/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:25
Expedição de documento
-
06/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:22
Expedição de documento
-
06/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:15
Expedição de documento
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05/11/2024 17:08
Expedição de documento
-
05/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:36
Desmembrado o feito
-
08/07/2021 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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