TJRJ - 0809720-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809720-76.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Efetuei a ordem de retirada de restrição junto ao Serasajud.
Após o prazo de cinco dias, voltem para verificação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809720-76.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada por Henrique Alberto Portella Pasqualette contra o Banco Bradesco S.A.
Informa que não era ciente de possuir uma dívida, e foi surpreendido com a negativação de seu nome em função de um débito associado a uma migração de conta do HSBC para o Bradesco.
Afirma que é correntista do Réu, onde mantém sua conta (AG 1088, C/C 0002031-1) para recebimento de sua aposentadoria e demais investimentos.
Apesar da referida conta encontrar-se regular e ativa, o Autor foi surpreendido com o contato do SERASA, alegando existir débito em aberto junto a conta de titularidade do Autor mantido pelo banco réu O Autor foi surpreendido com a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 3228026124126098378, diverso do que embasa a sua conta principal, supostamente mantido pelo Autor junto ao Banco Bradesco, ora réu A gerente informou, para a surpresa do correntista, que além da sua conta principal, o Autor mantinha junto ao Bradesco conta diversa, qual seja, AG. 3228, C/C 0261241-0, fruto da migração da sua conta mantida pelo banco HSBC, a saber, AG. 7088, C/C 0001241-6, instituição extinta em 2016 e vendida ao banco réu.
Foi informado que a negativação originou-se da utilização de cheque especial pela conta 0261241-0, mantida pela agência 3228, a qual, ressalta-se, o Autor não tinha ciência.
O banco réu informou que a utilização do cheque especial, cuja contratação ou autorização o Autor sequer possui conhecimento, derivou do pagamento do imposto de renda do Autor, através de 8 (oito) parcelas, debitadas a partir de 30/06/2023.
Foi apurado que o Imposto de Renda devido pelo Autor no exercício de 2022 (ano-calendário de 2023) foi pago em 8 (oito) quotas no valor de R$3.921,21 (três mil e novecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) cada, sendo que, na declaração do referido imposto, foi indicada a conta bancária antiga do Autor, mantida pelo extinto Banco HSBC, a saber, AG. 7088-2, C/C 0001241-6, que, segundo conhecimento do Autor, encontrava-se inoperante e, portanto, inativa Causa extrema estranheza ao Autor, perante os esclarecimentos prestados pela gerente da conta do banco réu, (i) a existência e manutenção de conta bancária que o Autor sequer possuía conhecimento – AG. 3228, C/C 0261241-0 –, inoperante e inativa, fatos que, isoladamente, deveriam resultar, ao menos, no seu encerramento; (ii) os descontos realizados nessa, quando o Autor detém sua conta principal no Banco réu, efetivamente ativa, a qual não foi direcionada pela instituição financeira quando realizada a indicação da conta mantida pelo HSBC; e (iii) a contratação e utilização de cheque especial sem a ciência do Autor.
Os descontos realizados, atrelados aos juros e encargos decorrentes da suposta contratação do cheque especial, compostos de taxas de juros equivalentes a 7,73% ao mês e 144,39% ao ano, sobremodo altas e abusivas, perfazem o débito de R$ 61.108,06 Requer: a.
A concessão da presente tutela provisória de urgência cautelar antecedente para que este d. juízo autorize que o Autor deposite o montante integral cobrado pelo Réu, devidamente atualizado; b.
Em decorrência do item “a”, retro, a suspensão de quaisquer cobranças do referido crédito, inclusive eventuais negativações promovidas pela instituição financeira; c.
A apresentação dos documentos que dão embasamento à alegada dívida, notadamente os contratos bancários que atestem a contratação e/ou autorização de cheque especial .
O pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e negativação foi inicialmente indeferido, com determinação para que o autor adequasse a petição ao procedimento comum [ID169797364].
Novamente, o autor requereu a reconsideração da decisão mediante apresentação de novos documentos que demonstravam os débitos e reforçavam os danos alegados [ID170905757].
Emenda à inicial ( ID 172982732) .
Requereu o autor sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na presente ação para: (i) declarar a inexistência de toda e qualquer dívida do Autor com a instituição financeira Ré; (ii) autorizar que o Autor deposite judicialmente os valores irregularmente pagos pelo Réu, corrigidos pelo índice de correção monetária adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça (iii) reparar os danos morais sofridos pelo Autor, em valor a ser determinado conforme entender esse Juízo, porém que não seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) A reconsideração do indeferimento da antecipação da tutela foi também indeferido [ID172486215], mas a petição inicial após emenda foi aceita Em contestação, oBanco Bradesco S/A, alega que não houve qualquer ato ilícito em relação à negativação do nome do autor, Henrique Alberto Portella Pasqualette, sustentando que o contrato foi devidamente assinado e que os dados correspondem aos apresentados na petição inicial O Banco defende que a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos se deu no exercício regular do direito, não havendo suficientes provas para fundamentar os danos alegados.
O pedido de indenização por danos morais foi também contestado, com a afirmação de que não se comprovou qualquer lesão à honra ou à reputação do autor .
Além disso, o Banco arguiu contra a inversão do ônus da prova, afirmando ausência de verossimilhança nas alegações feitas pelo autor. [ID180080651].
Réplica [ID180273871].
Decisão de organização do processo no ID 188414362, sendo invertido o onus da prova Não desejaram as partes a produção de outras provas É O RELATORIO.
DECIDO Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluido nos cadastros restritivos de credito, pelo réu, em decorrencia da utilização de cheque especial referente à conta 0261241-0, agência 3228, de cuja existencia o autor não tinha ciencia Restou provado que o banco réu autorizou a favor do autor, credito decorrente de cheque especial, sem anuencia deste, e utilizou tal credito para pagamento do imposto de renda do cliente, através de 8 (oito) parcelas, debitadas a partir de 30/06/2023.
Na declaração do Imposto de Renda do autor foi indicada sua conta bancária antiga , mantida pelo extinto Banco HSBC, a saber, AG. 7088-2, C/C 0001241-6, que, segundo o conhecimento do Autor, encontrava-se inoperante e, portanto, inativa.
O banco réu não contesta os fatos, na medida em que apresenta defesa totalmente generica, que não tece nenhum detalhe a respeito dos fatos.
Limita-se a afirmar não ter havido falha na prestação de seus serviços, sem nada esclarecer, nem comprovar.
In casu, evidente a relação de consumo, na medida em que autora e réu se adequam integralmente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de que tratam os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, da Lei nº 8978/90 Trata-se, portanto, de relação regida pela Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do réu objetiva, nos termos do artigo 14, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não logrou o réu provar.
Sendo objetiva a responsabilidade da ré, não se desvencilhou de se ônus probatório, já que não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Desta forma, constata-se que houve falha da ré, que deve indenizar a parte autora, nos termos do que dispõe o CDC.
Veja-se ainda que a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pelas rés causa dano moral in re ipsa,pois decorre da própria negativação indevida, que ofende os direitos inerentes à personalidade da autora.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, págs. 100/101).
Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: "CIVIL.
DANO MORAL. (...) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido." (RESP 556200 / RS ; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Cesar Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ Data:19/12/2003 PG:00491).".
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS formulados para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais de 1% a contar da citação.
Declaro a inexistência da dívida do Autor com a instituição financeira Ré que deu origem à negativação.
Oficie-se para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado, na base de 10% sobre cada condenação .
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital -
26/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809720-76.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE RÉU: BANCO BRADESCO SA Certificado quanto a manifestação da parte ré, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:28
Outras Decisões
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUANA VASCONCELOS FREIRE em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e houve falha ao carregar documentos PDF Id.180080653 e 180080657.
Ao réu para juntar a procuração nos autos.
Ao autor em réplica. -
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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