TJRJ - 0812098-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:24
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0812098-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO BARBOSA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO LAZARO BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando o autor que, no dia 22/02/2022, seu filho Lucas Venancio da Silva foi alvejado por policiais militares, resultando em sua morte.
Requer (i) a remessa de ofício à Delegacia de Polícia Civil, para que junte aos autos o respectivo Inquérito Policial referente ao evento; (ii) remessa de ofício à Polícia Militar a fim de fornecer as gravações de áudio e imagens, bem como GPS de todas as viaturas utilizadas na ocorrência nº 060-02100/2022.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Despacho, no index 44964454, determinando a juntada de documentos a fim de se analisar o pedido de gratuidade de justiça, os quais foram juntados no index 45488884.
Decisão, em index 45488884, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação, em index 51753141, com documentos.
O Estado ressalta acerca da ausência do dever de indenizar, sob o fundamento de que o filho do autor foi morto por policiais militares em circunstâncias diferentes das relatadas na exordial.
Afirma que a vítima foi atingida por 4 (quatro) disparos, e não 25 (vinte e cinco) como afirma o autor.
Alega, ainda, que a vítima foi encontrada com uma pistola, com carregador, munições, além de um saco de drogas (57 unidades de cocaína e 18 unidades de maconha).
Aduz que a vítima foi socorrida e levada ao hospital pelos próprios policiais, mas não sobreviveu.
Ressalta acerca da excludente de responsabilidade civil do Estado, qual seja, a culpa exclusiva da vítima.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição do Estado, no index 55325374, requerendo a prova oral consistente no depoimento pessoal dos policiais militares que participaram do evento objeto da demanda.
Petição do autor, em index 56384602, requerendo o depoimento pessoal do autor, bem como dos policiais envolvidos, e que seja expedido ofício à Polícia Militar a fim de fornecer as gravações de áudio e imagens, bem como GPS de todas as viaturas utilizadas na ocorrência nº 060-02100/2022.
Manifestação do Ministério Público, em index 57463381, requerendo a produção de prova oral requerida pelas partes, bem como as imagens e áudios requeridos pelo autor.
Despacho, em index 62457704, determinando a intimação à Polícia Militar, a fim de que fornecesse a gravação de áudio ou imagens, a partir das viaturas ou dos coletes utilizados no patrulhamento envolvendo o PATAMO, o Comandante da Companhia, o DPO Campos Elyseos e o DEPO Primavera, na Rua Fishiman, região de Saracuruna, no dia 22/03/2022, em especial nos coletes do Cabo Arnaldo Oliveira da Silva Júnior, RG 95076, do 15° BPM e do Cabo Rodrigo dos Santos Lopes, RG 95686, também do 15° BPM, bem como da viatura 523018.
Ofício da Polícia Militar em index 69169261, requerendo a complementação das informações a serem fornecidas, a saber, OPM da área onde aconteceu o(s) fato(s) e Data/hora de Intervalo válido de horário do fato, considerando os termos da Resolução SEPM n° 2.421, de 29 de Abril de 2022.
Despacho, em index 81780957, determinando a intimação às partes a fim de fornecer os dados requeridos pela Polícia Militar.
Certidão, em index 86233359, informando que, regularmente intimadas, as partes não se manifestaram.
Despacho, em index 91949786, declarando a perda da prova.
Decisão saneadora, em index 113475306, deferindo a prova oral consistente na oitiva dos policiais militares envolvidos no evento, bem como determinando nova intimação à Polícia Militar, a fim de que fornecesse as gravações de áudio e imagens, bem como o GPS de todas as viaturas utilizadas na ocorrência nº 060-02100/2022.
Ata da audiência anexada no index 126621973 Alegações finais do autor em index 128275356, e alegações finais do réu em index 128538007.
Parecer de mérito do Ministério Público, em index 134902928, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por LAZARO BARBOSA DA SILVA, pleiteando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude da morte de seu filho, decorrente de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva, ou seja, para estar configurada, basta a prova do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante o dolo ou a culpa do agente.
Cumpre transcrever o aludido dispositivo: Art. 37, § 6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional revela que foi adotada a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não o risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa.
Logo, o Poder Público só responde se houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.
Caso não haja essa relação de causalidade, não há como e nem porque responsabilizá-lo objetivamente.
No caso em tela, restou incontroverso, de acordo com o Laudo de Exame de Necropsia, acostado em index 44724832, que o filho do autor, Lucas Venancio da Silva, foi atingido por 04 (quatro) projéteis de arma de fogo, disparados por policiais militares, que resultou em seu óbito.
Todavia, é cediço que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém de um ato ilícito, sendo requisitos essenciais para a caracterização de responsabilidade, e o consequente dever de indenizar: (i) uma conduta antijurídica, que produz (ii) um danomaterial ou moral a alguém, e que haja (iii) nexode causalidade entre uma e outro.
Ausente qualquer dos requisitos essenciais torna-se incabível o dever de indenizar.
Nesta toada, importa esclarecer que não se vislumbra a prática de conduta antijurídica por parte da Administração Pública.
O artigo 188 do Código Civilprevê como excludente de ilicitude o exercício regular de um direito reconhecido que, em esfera administrativa, recai sobre a situação de estrito cumprimento de deverlegal, posto que os agentes públicos agem em cumprimento de deveres, não direitos.
Pela análise da dinâmica dos fatos narrados, bem como dos documentos anexados aos autos, deve-se presumir a legitimidade da atuação dos agentes policiais, porquanto, segundo o Inquérito Policial anexado em index 51753143, um grupo formado por diversos indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos policiais, concluindo-se pela regular atuação policial, tanto no que diz respeito ao estrito cumprimento do dever legal, bem como da legítima defesa, sendo estas causas excludentes da responsabilidade civil do Estado e, por consequência, do dever de indenizar, previstas no artigo 188 do Código Civil.
Menciona-se, neste sentido, trecho da obra Direito Administrativo 32ª edição, pagina 829, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.
Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público.
São apontadas como causa excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.
Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima.” (Direito Administrativo 32ª edição, pagina 829) Além disso, consoante a narrativa do Inquérito Policial, a vítima, filho do autor, foi encontrada com "uma pistola TAURUS Nº KJC33441 contendo carregador e seis (6) munições, além de um saco de drogas (57 unidades de cocaína e 18 unidades de maconha)", fato este que, indubitavelmente, encaminha à conclusão acerca da impossibilidade de conduta diversa por parte agentes policiais, bem como a regular atuação policial, ainda que, infelizmente, tenha resultado na morte da vítima.
Os policiais militares Rodrigo dos Santos Lopes e Arnaldo Oliveira da Silva Júnior, envolvidos na ocorrência, ao prestarem depoimento nos autos, confirmaram a dinâmica dos fatos narrados no Inquérito Policial.
Não é de se esperar que, diante da reação do grupo de indivíduos armados, os quais efetuaram diversos disparos de arma de fogo, os policiais deixassem de agir para resguardar a própria vida.
Cumpre transcrever trecho do parecer de mérito do I.
Promotor de Justiça: "Da leitura dos autos não se vislumbra a prática de ato ilícito pela Administração Pública.
Pelo contrário, como bem sustentou o Estado em contestação, a conduta dos policiais militares, em atividade confronto com homens armados, encontra-se acobertada pelas excludentes do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa, causas excludentes da obrigação de indenizar previstas no art. 188 do Código Civil. [...] O julgamento da atitude dos agentes policiais deve ser feito sob o aspecto técnico, sempre levando em consideração o rápido desenrolar dos fatos e da situação limítrofe de tensão.
A culpa da vítima, no caso a participação em grupo armado que recebeu os policiais militares com tiros, acaba por ser o fato determinante do dano produzido, excluindo assim a obrigação de indenizar do Estado.
No caso tratado nos presentes autos ficaram demonstradas as excludentes de responsabilidade civil, conforme acima exposto.
Assim, não estando comprovada a violação de qualquer dever jurídico, e indicando que houve culpa exclusiva da vítima, indevido cogitar-se quanto à responsabilização do Poder Público, carecendo de amparo a pretensão deduzida na presente demanda." Colaciona-se, ainda, aos autos, o seguinte precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES – ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ABORDAGEM POLICIAL - PERSEGUIÇÃO - VÍTIMA QUE DESFERIU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O POLICIAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Estado responde objetivamente pelos danos ocasionados por seus agentes, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se a teoria do risco, de modo que para gerar o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a configuração do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Em caso de morte realizada por policiais em perseguição à suspeito de roubo, é necessário apurar-se as condições em que os fatos se deram, valorando-se as provas carreadas aos autos.
Incide nas hipóteses de legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal, excludentes de responsabilidade civil, os casos em que o policial desfere tiro contra suspeito de roubo que após empreender fuga ao perceber a presença da viatura, inicia o disparo de arma de fogo contra o policial durante a sua abordagem, ficando eximida a fazenda pública do dever de indenizar .
Responsabilidade exclusiva da vítima na hipótese. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802888-27.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Portanto, restando demonstrado que o Estado atuou nos limites do estrito cumprimento do dever legal, bem como amparado pela legítima defesa, não há que se falar em conduta ilícita e, por consequência, em dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:59
Juntada de carta
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31/01/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 01:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LAZARO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LAZARO BARBOSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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10/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:42
Outras Decisões
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LAZARO BARBOSA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO BARBOSA DA SILVA - CPF: *18.***.*46-92 (AUTOR).
-
14/02/2023 07:33
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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