TJRJ - 0812098-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:25
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812098-73.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0812098-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00415506 APTE: LAZARO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO ARANTES CUNHA OAB/RJ-201439 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDUTA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.1- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por genitor de jovem morto em operação policial.
O autor alegou que seu filho foi alvejado por policiais militares durante abordagem e que o Estado foi omisso ao não instalar câmeras em viaturas, conforme previsto na Lei Estadual nº 5588/2009.
Sustentou a existência de excesso na conduta dos agentes e requereu a condenação do ente público ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conduta ilícita por parte dos agentes públicos que justifique a responsabilização objetiva do Estado; (ii) analisar se a ausência de imagens decorrente da não instalação de câmeras nas viaturas rompe o nexo causal ou transfere o ônus da prova ao Estado.3- A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, rege-se pela teoria do risco administrativo, exigindo a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, sendo admissível a exclusão do dever de indenizar quando presente excludente de responsabilidade.4- A prova constante nos autos evidencia que os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo ao tentarem abordar indivíduos em atividade suspeita, entre os quais se encontrava a vítima, que portava arma de fogo, munições e entorpecentes, o que caracteriza situação de legítima defesa.5- Os depoimentos prestados em sede policial e judicial corroboram a versão dos agentes, afastando a alegação de ilicitude na conduta funcional, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade estatal.6- A ausência de imagens, supostamente ocasionada por não instalação ou perda do prazo de armazenamento, não se mostra suficiente para inverter o ônus da prova, sobretudo diante da robustez das demais provas produzidas.7- O fato de os disparos policiais terem resultado em morte não caracteriza, por si só, excesso, quando contextualizados em cenário de confronto armado envolvendo grupo suspeito e reação legítima da força policial.8- Recurso desprovido.9- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0198550-35.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, j. 21.09.2022, Sexta Câmara Cível; TJ/RJ, Apelação nº 0099957-20.2010.8.19.0001, Rel.
Des.
Marcelo Lima Buhatem, j. 28.04.2015; TJ/RJ, Apelação nº 0124212-13.2008.8.19.0001, Rel.
Des.
Alcides da Fonseca Neto, j. 09.08.2017.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
-
13/08/2025 20:03
Documento
-
13/08/2025 18:30
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 18:12
Inclusão em pauta
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26/06/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 16:59
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 16:47
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 15:38
Confirmada
-
27/05/2025 15:07
Recebimento
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27/05/2025 12:02
Conclusão
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812098-73.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0812098-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00415506 APTE: LAZARO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO ARANTES CUNHA OAB/RJ-201439 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:09
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 11:39
Remessa
-
22/05/2025 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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