TJRJ - 0839326-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0839326-62.2024.8.19.0203 - Distribuído em 22/10/2024 16:05:35 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS COSTA Réu: RÉU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO 1 - Certifico que a Apelação do(a) autor foi interposta tempestivamente e que o(a) recorrente é beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 2 - Certifico que o novo patrono da ré encontra-se anotado nos autos. 3 - Provimento CGJ nº 5/2022: Ao Recorrido para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839326-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se, na prática, de ação de exibição de documentos proposta por EDMILSON DOS SANTOS COSTA em face de o BANCO BMG S/A, na qual, em resumo, busca a exibição dos extratos celebrados entre as partes nos últimos 10 anos.
Pois bem, como de sabença, de fato, a ação autônoma de exibição de documento não foi recepcionada pela nova lei de ritos.
Não obstante, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a busca pelo mesmo direito, seja pela via da produção antecipada de prova, seja por ação autônoma, aplicando-se o rito dos arts. 396 a 404 do CPC.
De uma forma ou de outra, está presente a possibilidade de se evitar o ajuizamento de ação prevista no art. 381, III do CPC, pelo que o pedido seria, em tese, possível.
Dito isso, é importante notar que o Superior Tribunal de Justiça considerou como condição da ação cautelar de exibição que a parte demandante demonstre a relação jurídica discutida, o prévio pedido administrativo e o pagamento das tarifas eventualmente devidas (REsp nº 1.349.453/MS).
Ora, instrui a autora a inicial tão somente com um comprovante de recebimento de correspondência (id 151598997), bem como com o teor do referido documento (id 151598996), no qual é possível ver que se pede, em nome do advogado, e para seu endereço de e-mail a remessa dos documentos, sem qualquer comprovação de que o patrono possui poderes para tal requisição, eis que não comprovado o envio de procuração.
Certo é que o patrono, com poderes para tal, poderia requerer em nome do autor os documentos, desde que remetesse à instituição bancária o instrumento de procuração e os documentos pessoais da representada, o que tampouco se comprova.
Portanto, forçoso reconhecer que sem o requerimento prévio adequado, não se demonstra o interesse processual. À nota de tais ponderações, julgo extinto o processo, fazendo-o com arrimo no art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, aplicando ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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