TJRJ - 0815855-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ID's 197274895 e 201862324: Certifico que as contrarrazões são tempestivas.
Remetam-se ao TJRJ. -
14/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0815855-17.2024.8.19.0203 - Distribuído em 06/05/2024 22:06:01 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: LUZIA AURELIO DE CARVALHO Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a apelação da parte ré foi interposta tempestivamente (ID 182950972) e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ de ID 195333022. 2 - Certifico e dou fé que a apelação da parte autora foi interposta tempestivamente (ID 185921224) e que a mesma foi devidamente preparada, conforme Extrato de GRERJ de ID 195334599.
Provimento CGJ nº 5/2022: Aos Recorridos para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões, certifiquem-se e remetam-se ao TJRJ, exceto na hipótese do art. 1.009, §1º do CPC.
Neste caso, corretas as custas, intime-se o recorrente na forma do §2º do mesmo artigo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815855-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA AURELIO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipatória de urgência movida por LUZIA AURELIO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual, em síntese, a parte autora alega ser cliente do réu, e ter sido vítima de fraude praticada via telefone.
Narra, para tanto, que no dia 26 de março de 2024 recebeu uma ligação de número 4003-3011, onde, após fornecerem os dados da autora para confirmação, foi indagada se havia feito uma compra com seu cartão de crédito, final 9528, no valor de R$ 2.500,00, onde, imediatamente, afirmou desconhecer.
Aduz que a pessoa se dizia funcionária do banco réu, informando à autora que seu cartão havia sido clonado, e que seria necessária uma carta de próprio punho relatando o ocorrido, devendo entregar a carta e o cartão imediatamente em sua agência, e caso não pudesse fazer de imediato, enviaria um preposto (motoboy) para buscar em sua residência.
Alega que, desconfiada, tentou contato imediato com seu gerente, que estaria em reunião.
Após, recebeu uma nova ligação do número 4003-3001 onde a suposta funcionária afirmou que o gerente permanecia em reunião, e que a autora poderia relatar o ocorrido.
Que após, foi instruída mais uma vez que necessitava escrever a carta, e cortar seu cartão e entregar ao motoboy.
Acreditando se tratar, de fato, de um funcionário do banco, a autora entregou a carta e o cartão cortado ao motoboy, que buscou em sua residência.
Informa que, no dia 27/03/2024, um dia após o ocorrido, descobriu que ser cartão, na verdade não fora clonado, e que foi vítima de um estelionatário, concluindo ter entregado o cartão a um agente fraudador.
Descobriu, então, que havia sido feito transações nos montantes de R$ 73.899,99, via crédito, e R$ 9.500,00, na modalidade débito.
Diante dos fatos, a autora providenciou a contestação das compras e foi surpreendida com uma mensagem via celular que sua contestação havia sido negada, e que o valor seria cobrado na próxima fatura.
Em razão do ocorrido, busca a reparação pelos danos sofridos, de ordem moral e material, bem como seja declarada a inexistência do débito proveniente da fraude.
A petição inicial (ID 116576944) veio instruída com os documentos de ID 116576945 a 116579189.
Foi concedida a antecipação de tutela, em ID 116702657.
O réu apresentou contestação (ID 122474599), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, no mérito, ausência de dano material em razão da sua conduta e culpa exclusiva da vítima.
Houve réplica (ID 143552086), em que a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais.
As partes se manifestaram, informando não haver mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, estando madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas previstas nesse diploma.
Desta forma, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, do CDC, quais sejam, inexistência de defeito na prestação do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O réu alega sem sede preliminar ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento.
No caso concreto, a parte autora sustenta que os valores contestados decorrem de fraude perpetrada mediante contato telefônico de terceiros que se fizeram passar por funcionários do banco réu, resultando na entrega do cartão e na realização de transações indevidas.
Dessa forma, considerando que os valores contestados se referem a transações realizadas mediante cartão bancário administrado pela instituição financeira ré, resta evidente a pertinência subjetiva da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Cuida-se de demanda em que a autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy", em que os agentes fraudadores a contataram por telefone, mediante conhecimento de seus dados pessoais, e apresentaram-se como funcionários da instituição bancária.
Os fraudadores informaram a respeito de uma operação suspeita, realizada com o cartão de crédito, e a vítima afirmou não reconhecer a transação.
Como solução, indicaram a entrega do cartão para um funcionário (junto a uma carta escrita a próprio punho informando o ocorrido), que passou em sua residência para, supostamente, inutilizar o cartão plástico, que foi cortado pela própria autora.
Examinando os autos, verifico que a movimentação financeira perpetrada após a entrega do cartão pela autora, de fato, fugiu, em muito, ao perfil de movimentação bancária e de compras com o cartão de crédito da autora.
Observando as faturas até março de 2023 (ID 116579175) e após, mês do fato ocorrido, conforme demonstrado pela autora nas faturas de abril (ID 116579170) e maio (ID 116579172), é cristalina a disparidade de gastos com cartão, passando a haver transações na mesma data, para o mesmo beneficiário, em valores acima de R$ 2.000,00.
A autora fez, portanto, prova mínima dos fatos alegados.
Caberia ao réu comprovar a inocorrência de defeito no fornecimento do serviço, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, inciso, I do CDC, o que não foi feito.
Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O réu não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, tampouco que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva desta.
A jurisprudência é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos como o presente: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, DE DADOS CADASTRAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
I.
Não se configura nulidade no acórdão a quo, se o mesmoapreciou corretamente os fatos, apenas com conclusão contrária ao interesse da parte ré.
II.
Responsabilidade civil da empresa que emite cartão de crédito a pedido de terceiro fraudador, que se utiliza de dados cadastrais da autora, posteriormente inscrita no SERASA em face da dívida surgida da utilização do cartão.
III.
Redução do montante da indenização a parâmetro razoável,compatívelcom as circunstâncias dos autos.
IV.
Agravos improvidos. (AgRgno Ag 439763 / DF ;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0022875-8 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 18.11.2002 p. 229 ).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação doquantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal; II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu a qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (REsp 1066287 / PB REsp 2008/0126475-1 Ministro MASSAMI UYEDA DJe30/09/2008).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO.
FRAUDE NA AQUISIÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Demonstrada a ausência de contratação de qualquer serviço, não há relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança e a negativação, sendo esta manifestamente indevida. 2.
Uma vez comprovada a má prestação dos serviços e os gravames de ordem moral daí decorrentes, os danos morais devem ser arbitrados em atenção aos parâmetros jurisprudenciais correntes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável. 3.
Danos foram arbitrados de modo acanhado, não guardando proporção ao gravame decorrente da negativação indevida. 4.
Assim, deve o valor fixado ser majorado para o montante de R$ 14.000,00, nos termos dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5.
A correção monetária deve fluir do julgado que fixar o dano moral, encontrando-se a matéria pacificada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Súmula 97. 6.
Verba honorária que não merece a majoração pretendida, vez que arbitrada nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 7.
Provimento parcial do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 0072905-20.2008.8.19.0001.
DES.
ELTON LEME - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL (2009.001.11662).
Além dos julgados, este tema é objeto de Súmula, tanto do STJ, quanto do TJRJ: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Súmula 94 do TJ-RJ: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou delito praticado por terceiros, nas hipóteses em que tal circunstância decorra da ausência de adoção de medidas de segurança eficazes.” Não se olvida que, quanto ao uso de cartão e senha, há posição antiga do STJ de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares somente geram responsabilidades para a instituição bancária se provado que houve negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário porque o ônus da prova é do autor e não da ré (REsp 417.835-AL, DJ 19/8/2002.
REsp 602.680-BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2004).
Contudo, também é sabido que as instituições bancárias disponibilizam de tecnologia capaz de zelar pela segurança de seus consumidores, com o devido monitoramento da movimentação dos cartões, de acordo com o perfil e limites de seus clientes.
No caso concreto, é incontroverso que o golpe de que foi vítima a autora foi facilitadoem razão de os fraudadores terem conhecimento de dados relevantes da correntista, o que serve para incutir na vítima que o seu interlocutor é pessoa ligada à instituição financeira.
Constata-se, também, a falta de diligência da instituição ré em não providenciar meios de evitar fraudes, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno.
Nesse cenário, inexistindo indicativo de culpa exclusiva da vítima, o que poderia afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, impositivo o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos danos experimentados pelo autor.
Quanto ao dano moral, sabemos promanar dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Com efeito, o desconto indevido no cartão de crédito pode comprometer o planejamento financeiro do consumidor, especialmente no caso presente, em que a despesa fraudulenta, realizada sem qualquer intervenção do banco réu, foi de valor considerável.
Tal situação, sem dúvida, vai além do simples aborrecimento diário, gerando na autora uma sensação de desconfiança e violando a legítima expectativa do consumidor em relação à segurança que o banco deveria garantir a seus clientes.
Tecidas tais considerações, fica evidente que o demandante, além do prejuízo material, sofreu danos de natureza extrapatrimonial, sendo impositiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nada obstante, a coparticipação da autora no evento é evidente diante da falta de zelo com a guarda de seu cartão e sua senha, o que também deverá ser levado em consideranção no arbitramento do dano Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, o desvio produtivo e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$3.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada ora concedida, declarando inexigíveis os débitos indicados na inicial e condenar o réu a devolver à autora a quantia descontada de sua conta, no montante de R$ 9.500,00 e aquelas que foram efetivamente pagas no cartão de crédito, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso, bem como juros de mora pelos índices legais aplicáveis, nos termos do art. 406 do Código Civil., contados da citação, com fulcro no art. 491 do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora pelos índices legais aplicáveis, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação, com fulcro no art. 491 do CPC.
Outrossim, observados os termos da Súmula 326 do STJ, condeno o réu no pagamento das custas do processo e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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