TJRJ - 0826736-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação, interposto pela parte autora, é tempestivo e independe de preparo, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões do 1º réu foram apresentadas tempestivamente.
Aos recorridos para as contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826736-53.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Procedimento deflagrado por ANTONIA ROSA LIMA avisando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que a autora estaria superendividada, ante as operações financeiras assumidas junto ao HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ITAU UNIBANCO S/A, MIDWAY S/A, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A conforme se infere a exordial lançada no id 132343724.
Indeferimento da tutela antecipada e designação da audiência do art. 104-A do CDC no id 132381698.
Audiência realizada conforme id 171039948.
Homologação da desistência em face da ré PEFISA no id 177648455. É o relatório.
Decido.
Em abertura, cumpre rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que a documentação juntada reveste de verossimilhança a declaração de hipossuficiência que, aliás, já possui presunção neste sentido.
No mais, o conceito de miserabilidade jurídica não se relaciona necessariamente à matéria dos autos, bastando a comprovação, como no caso, de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeriam de forma relevante a capacidade de sustento da autora e sua família.
Passando-se ao mérito, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina.
Vejamos: “Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o “inabilitam” para o mercado a fim de satisfazer aos credores”.(Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento – Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317).
A partir dessa premissa, é possível ver que o legislador se afastou do “fresh Start”, que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo.
Consoante este entendimento e baseado nas modificações trazidas na Lei 14.181/2021, uma atividade de jurisdição voluntária deve ser realizada, qual seja, a conciliação, mas não havendo esta possibilidade, a análise seguinte, como inevitável, será a verificação da possibilidade do avanço na fase contenciosa. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 104-A DO CDC.
INTENÇÃO DE RENEGOCIAR AS DÍVIDAS COM OS CREDORES A PARTIR DO PLANO DE PAGAMENTO QUE ACOMPANHA A INICIAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS CUJA RENEGOCIAÇÃO SE PRETENDE FORAM INCLUÍDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME COM A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO À VISTA E DE QUE ALGUMAS DÍVIDAS JÁ FORAM OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SUBTRAEM DA AUTORA O INTERESSE PROCESSUAL DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DO ART. 104-A E SSSS.
DO CDC PARA OBTER O REPARCELAMENTO DE SEUS DÉBITOS EM ATÉ CINCO ANOS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA, CONTUDO, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE AVALIAR AS PECULIARIDADES DE CADA DÍVIDA APÓS A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para o consumidor dar início ao processo de superendividamento, previsto no artigo 104-A do CDC, é suficiente a indicação, pelo consumidor, da impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC), alegação que deve vir acompanhada de documentos que lhe confiram substância e que está sujeita a juízo de probabilidade pelo julgador. 2.
A mera constatação de que já foi oferecido ao consumidor a possibilidade de pagamento de suas dívidas com desconto para pagamento à vista não lhe subtrai o interesse processual de deflagrar a ação prevista no art. 104-A e ss. do CDC e repactuar suas dívidas para pagamento de forma parcelada em valor que não comprometa sua existência com dignidade. 3.
O processo por superendividamento regulado pelos arts. 104-A e ss. do CDC é de jurisdição voluntária, passível de conversão para jurisdição contenciosa na eventualidade de ser infrutífera a audiência de conciliação.4.
Na primeira fase do procedimento (jurisdição voluntária) cabe ao julgador realizar simples juízo de probabilidade acerca das alegações do autor de que se trata de consumidor, está superendividado (art. 54-A, § 1º do CDC) e elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas, elementos suficientes para a designação de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação, pode haver a conversão do procedimento em jurisdição contenciosa, ocasião em que o pedido de sujeição dos credores a plano de pagamento compulsório pode vir acompanhado do pedido para revisão de cláusulas abusivas e, em qualquer hipótese, está sujeito a contraditório, devendo o julgador valorar, apenas nesta fase, elementos possam constituir obstáculo ao deferimento do pedido, como a concessão de desconto substancial para pagamento à vista e /ou a existência de renegociação extrajudicial anterior que não tenha sido honrada pelo consumidor.
Apelação Cível provida.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0017146-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) Não há impugnação as cláusulas contratuais ou demonstração de abusividades.
Os documentos coligidos mostram taxas mensais e anuais cobradas, o que atende, perfeitamente, os desígnios das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, descartando-se as abusividades, alegando a autora, tão somente, a violação do mínimo existencial, sendo, portanto, restrita a esta alegação a análise do Juízo.
Neste passo, os valores percebidos pela autora, após os descontos, ultrapassam aqueles fixados no Decreto 11.150/2022, com as modificações do Decreto 11.567/2023 (id 151483161), aqui ponderando, por importante, que a constitucionalidade da norma é reconhecida, porque promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal. “APELAÇÃO.
Preliminares em contrarrazões de inobservância à dialeticidade recursal e inépcia da petição inicial.
Rejeição.
Impugnação à gratuidade judiciária.
Acolhimento.
Autora que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Constitucionalidade da Lei nº 14.181/21, que passou a disciplinar tutela contra o superendividamento, alterando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022.
Requisitos do artigo 54-A do CDC não preenchidos.
Precedente.
Constitucionalidade do Decreto nº. 11.150/22.
Pedido de limitação dos valores descontados em 35% sobre rendimentos líquidos da autora.
Inovação recursal.
Prequestionamento.
Aplicação do art. 1.025 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA (na parte em que conhecida).” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004643-27.2022.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) “....
De acordo com julgado deste TJDFT não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 6.
Conforme precedente do TJDFT .Não há que se falar em suspensão do processo em razão das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tramitação das referidas arguições não é óbice para o julgamento do recurso de apelação.7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ-DF 0703531-88.2022.8.07.0009 1786601, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 23/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CARTÃO CREDCESTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
O agravo ataca a decisão que deferiu a tutela de urgência para que os réus limitem os descontos mensais no contracheque e/ou conta bancária da autora, no percentual de 30% dos seus vencimentos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, incidindo em cada desconto realizado, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa.3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito encontra-se ausente, pois compulsando-se detidamente os autos originários de nº 0801011-93.2023.8.19.0010, verifica-se que há diversos contratos de empréstimo firmados pela agravada com instituições financeiras, além do cartão de benefícios CREDCESTA, para pagamento mediante desconto das parcelas em conta corrente, na qual recebe aposentadoria por invalidez e pensão, conforme contracheques do INSS referente ao mês de janeiro de 2023, acostados no ID 5514258. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ.5.
Havendo, portanto, a possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o 10.820/32003.6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela para limitar os empréstimos em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravada.8.
Saliente-se que a recorrente também está longe de se enquadrar no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois recebeu no mês de janeiro 2023 a quantia líquida de R$ 1.476,65, ou seja, valor acima do mínimo existencial.9.
Agravo provido.”(0041132-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104- A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.”– (Apelação Cível nº 0816607-23.2023.8.19.0203 - Relatora: Desembargadora Leila Santos Lopes- Décima Oitava Câmara de Direito Privado – 23/07/2024.) Destaca-se que ainda que se alegue, como no caso, a incompatibilidade da norma supramencionada com o efetivo conceito de mínimo existencial, os valores líquidos percebidos ainda superam, com alguma folga, o salário-mínimo nacional, de modo que afastada de forma evidente qualquer alegação de impossibilidade de manutenção de uma vida digna, que é justamente o que se busca preservar.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art.485, VI do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa.
Aplico ao caso a regra do art. 98, §3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARINA DE JESUS TEIXEIRA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIKA DE ARAUJO REGO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
30/07/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 14:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Informações.
-
29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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