TJRJ - 0001800-40.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:49
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:12
Conclusão
-
07/07/2025 15:33
Juntada de petição
-
04/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 18:58
Conclusão
-
01/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito para pagamento nos autos do processo de falência da Massa Falida Nagib Abrimery & Cia Ltda, na qual a requerente Dilcéia da Costa Silva alegou ser credora da importância de R$ 1.141,80 (mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), provenientes de créditos trabalhista./r/n /r/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 7/25./r/n /r/nDeferimento da gratuidade de justiça e determinação da intimação do falido, do síndico e do Ministério Público, à fl. 28./r/n /r/nO Síndico pugnou pela juntada da certidão de crédito trabalhista pela parte autora (fl. 38)./r/n /r/nInstada a manifestar-se, a parte autora, às fls. 47/50, preconizou que não ajuizou reclamação trabalhista e defendeu que os termos de rescisão colacionados à peça vestibular são suficientes para a habilitação do crédito no processo falimentar. /r/n /r/nO Síndico insistiu na necessidade de apresentação das certidões de crédito trabalhista (fl. 56)./r/r/n/nO Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito, tendo em vista que a Lei nº 11.101/05 não exige a apresentação de título executivo para a habilitação de crédito em processos de falência (fls. 61/62)./r/r/n/nÀ fl. 65, foi determinada a publicação do Aviso e a intimação do Falido./r/n /r/nCertidão de publicação do Aviso, à fl. 70./r/n /r/nIntimado, o Falido não se manifestou, conforme certiifcado à fl. 75./r/n /r/nRelatados.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de habilitação de crédito, proposta por Dilcéia da Costa Silva , lastreada em dois termos de rescisão de contrato de trabalho, ambos com aposição de ressalva. /r/n /r/nInicialmente, cabe destacar que o processo de falência originário foi deflagrado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que as suas disposições devem ser aplicadas ao feito, por força do disposto no art. 192 da Lei nº 11.101/2005. /r/n /r/nÉ cediço que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o recibo de quitação das verbas próprias da ruptura contratual, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores nele consignados, nos termos do art. 464 e do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho./r/n /r/nTodavia, caso exista ressalva no TRCT, expressamente homologado pelo sindicato (nos casos anteriores à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou os ditames do art. 477, §1º do CPC), com a presença de ambas as partes e clara indicação do valor devido, presume-se que os fatos narrados pelo trabalhador são verídicos./r/r/n/nNa hipótese sub judice , verifica-se que o pleito autoral está fudamentado em dois TRCT's, sendo que apenas um deles conta com ressalva, devidamente homologada pelo Sindicato (fls. 22/23). /r/r/n/nCom efeito, o TRCT de fls. 24/25, embora conte com ressalva, não foi homologado pelo Sindicato.
Nesse prisma, não há como impor ao Falido o pagamento da quantia indicada no aludido documento, eis que pairam severas dúvidas acerca da existência de pagamento pretérito./r/r/n/nDesta feita, acolho parcialmente o pronunciamento do Ministério Público para o fim de reconhecer a procedência do pleito autoral, incluindo o crédito trabalhista em questão no valor indicado no TRCT de fls. 22/23, com a exclusão do montante indicado a título de FGTS. /r/r/n/nNeste ponto, destaco que na própria ressalva consta expressamente que a trabalhadora já recebeu o valor a título de FGTS.
Eventual questionamento quanto ao referido aspecto deverá ser apurado nas vias próprias perante a Justiça Trabalhista, eis que neste ponto a questão demanda dilação probatória, não havendo prova suficiente do seu não pagamento. /r/r/n/nNesse sentido, confira-se: /r/r/n/n HABILITAÇÃO - CRÉDITO - FALÊNCIA - ORIGEM - PROVA - NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO.
Conforme se extrai do artigo 82, do Dec-Lei 7.661, ao habilitar seu crédito, o credor do falido não poderá se esquivar de apresentar a declaração circunstanciada da sua existência e da sua origem, ambas acompanhadas de provas bastantes, sem o que a habilitação não será admitida, pois que só assim os interessados, quais sejam, o síndico e demais credores, serão capazes de averiguar a legitimidade do suposto crédito.
Conforme entendimento pacificado pelo c.
STJ, são devidos honorários advocatícios em habilitação de crédito em falência quando impugnados (AC nº 1.0024.04.534890-1.001, Relator: Des.ANTÔNIO SÉRVULO j. 18/07/2006). /r/r/n/nNo mais, importante frisar que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sendo certo que eventuais juros somente fluem até a data da quebra.
A partir de então, estes serão cabíveis apenas nos termos e condições previstos no art. 26 do Decreto -Lei nº 7.661/45.
Ou seja, somente serão exigíveis após o pagamento dos demais credores, desde que comprovada a suficiência de ativo./r/n /r/nNesse diapasão, seguem precedentes, a saber:/r/n /r/n (...)O artigo 26 do Decreto-Lei prescreve que os juros de mora só serão pagos caso haja ativo suficiente para tanto, nada mencionado sobre a correção monetária.
Destaca-se que a correção monetária é apenas a correção da moeda, nada acrescentado a dívida.
Diferente dos juros, que são encargos que punem o devedor que não pagou sua dívida no prazo estipulado, ao mesmo tempo em que compensa o credor pelos prejuízos decorrente da demora (...)A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2.
A limitação prevista no art . 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária . (STJ, REsp n. 1 .344.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.) (Cf. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032194-66.2022.8.16 .0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.09 .2022)/r/n /r/nAGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA .
ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A correção monetária dos créditos habilitados na falência não se condiciona à suficiência do ativo, haja vista não constituir acréscimo à dívida e nem ser este o escopo da norma restritiva contida no artigo 26, do Decreto-Lei 7 .661/45. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 52390 GO 2011/0145572-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA)/r/n /r/nDessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito na categoria privilegiado trabalhista no valor indicado no TRCT de fls. 22/23, com a exclusão do montante indicado a título de FGTS, devidamente corrigido desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais utilizados pela Corregedoria desta Corte de Justiça, com juros de mora na forma do art. 26 do DL 7661/45./r/n /r/nCustas na forma do art. 124 do DL nº 7661/45./r/n /r/nTransitada em julgado, ao Síndico para que inclua o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 16:30
Juntada de petição
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25/03/2025 10:42
Juntada de petição
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21/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 08:20
Conclusão
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13/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:25
Expedição de documento
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11/09/2024 17:30
Expedição de documento
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12/08/2024 18:29
Conclusão
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12/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:53
Juntada de petição
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17/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:19
Juntada de petição
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01/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:04
Conclusão
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01/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:13
Juntada de petição
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24/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:06
Conclusão
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11/10/2023 11:34
Juntada de petição
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11/10/2023 10:32
Juntada de petição
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10/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita
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06/10/2023 11:25
Conclusão
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06/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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