TJRJ - 0819482-63.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819482-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS GAMA RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Acolho a impugnação ao valor da causa, já que esta deve espelhar o benefício econômico pretendido, fixando o valor da causa em R$ 41.292,39.
Rejeito a inépcia da inicial tendo em vista que a referida peça observou os requisitos legais na sua elaboração, havendo correlação da causa de pedir com os pedidos, bem como veio com a documentação mínima necessária para a distribuição da ação.
As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, aduzindo o réu a inexistência destas enquanto queo autor quedou-se inerte.
Em razão do seu silêncio, o autor abriu mão derequerer a produção de outras provas, o que leva a preclusão destas, entendimento conforme entendimento do STJ, in verbis. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.
III.
Razões de decidir3.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificaras provas que pretendia produzir. 4.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3.
Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016; STJ, AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024; STJ, AgIntno AgIntno AREspn. 2.309.303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJede 17/10/2023; STJ, AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, Rel.
Min.
AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023." (AgIntnos EDclno AREspn. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023.) A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CELSO FRANCISCO DE PAULA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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