TJRJ - 0837025-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0837025-45.2024.8.19.0203 - Distribuído em04/10/2024 14:33:18 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Tarifas, Cartão de Crédito] Autor: AUTOR: BRUNO LUIZ DOS SANTOS Réu: RÉU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837025-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade.
A questão, em resumo, é de uma suposta busca pela obtenção de empréstimo, tendo a instituição financeira fornecido um produto com características de cartão de crédito, com pactuação de desconto do valor mínimo diretamente no holerite do devedor.
A matéria é relativamente comum nos Juízos Cíveis, sendo o entendimento majoritário no sentido da necessidade de prova mínima acerca de eventual defeito por parte da financeira na fase de pré-contratual, especificamente acerca da natureza do produto ofertado.
Neste passo, o contrato juntado pela ré, que compareceu espontaneamente, retira a verossimilhança das alegações nos parecendo, ressalte-se, em sede de cognição sumária, que a natureza do negócio parecia clara, até mesmo pelo título dado ao documento.
Posta assim a questão, por ora, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo prevalecer, até o provimento final, o que foi livremente contratado entre as partes.
Diante do comparecimento espontâneo da ré, diga a autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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