TJRJ - 0809132-45.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0809132-45.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENIR MONTEIRO DE ARRUDA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ZENIR MONTEIRO DE ARRUDA em face de CLARO S.A., na qual a autora alega ter solicitado simples transferência de endereço de seu serviço de telefonia fixa, sendo surpreendida com a instalação de uma nova linha e manutenção indevida do contrato anterior, o que resultou em cobranças simultâneas e ameaça de negativação.
Sustenta que realizou pagamentos indevidos e sofreu abalo moral pela conduta da ré, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A inicial (ID 179754002) veio acompanhada de documentos de IDs 179755463 a 179759510.
Foi concedida gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no ID 179962662.
A ré apresentou contestação no ID 185958615 impugnando, em sede preliminar, o valor da causa, e, no mérito, alegando legitimidade da cobrança, inexistência de falha e ausência de dano moral, pugnando pela improcedência.
Houve réplica no ID 186730101.
Na decisão saneadora (ID 206937070), foi rejeitada a impugnação à gratuidade, ajustado o valor da causa para R$ 10.518,28, invertido o ônus da prova e intimada a ré para indicar provas.
A ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a legislação consumerista.
Trata-se de questão recorrente no Poder Judiciário, em que o consumidor, após solicitar o cancelamento do contrato original para formalização de novo contrato, é surpreendido com a cobrança em duplicidade.
No caso, em decisão saneadora, foi invertido o ônus probatório, impondo à ré o dever de apresentar provas aptas a demonstrar a regularidade das cobranças.
Contudo, a ré se limitou a juntar telas internas, produzidas unilateralmente e de fácil manipulação, que, conforme entendimento majoritário deste E.
Tribunal, não possuem valor probatório suficiente para afastar a narrativa e os documentos apresentados pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS SKY NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL QUE PROCEDE PARCIALMENTE.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A COLACIONAR TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
POR OUTRO LADO, INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUDE COM A NEGATIVAÇÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0000533-43.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" A prova documental acostada pela autora, especialmente os comprovantes de pagamento, (IDs 179756927 e 179756927 evidencia que houve cobrança e pagamento por serviços não contratados ou cuja continuidade não foi solicitada, configurando cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e o consumidor efetua o pagamento, salvo engano justificável, o que não se verificou no caso.
Assim, deve a ré restituir à autora o valor de R$ 259,14 (pagamento de setembro) + R$ 259,14 (pagamento de outubro), em dobro, totalizando R$ 518,28.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida acompanhada de ameaça de negativação e efetiva inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito, situação que motivou a concessão da tutela, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a sua reparação.
Ressalte-se que a autora é pessoa superidosa, o que, por si só, impõe tratamento prioritário e cuidadoso por parte dos fornecedores de serviços, em atenção ao Estatuto do Idoso e à dignidade da pessoa humana.
A ameaça de negativação e a cobrança indevida, nessas circunstâncias, revelam-se ainda mais gravosas, potencializando o sofrimento e a insegurança emocional, além de gerar dificuldades adicionais para a resolução da questão.
O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito para a parte.
Fixo a verba em R$ 2.000,00, quantia suficiente para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para declarar inexigíveis os débitos questionados, condenar a ré a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 518,28, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; além de condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir desta sentença e com juros a contar da citação.
Outrossim, observado o teor da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809132-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENIR MONTEIRO DE ARRUDA RÉU: CLARO S A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante da documentação juntada com os autos que atesta a hipossuficiência decantada, acrescendo-se, ainda, o fato da autora ser superidosa o que demanda maiores gastos para a sua subsistência.
Em relação a impugnação ao valor da causa esta deve espelhar o benefício econômico auferível, que é expresso pelo pleito do dano moral e imaterial postulados, cujo somatório é o valor de R$ 10.518,28, pelo que acolho a impugnação fixando-se o referido quantitativo aqui mencionado como o valor da causa.
Na mesma esteira, considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0809132-45.2025.8.19.0203 - Distribuído em20/03/2025 16:11:26 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Cobrança Indevida Telefonia Fixa - Plano de Franquia/serviço - Sem Solicitação do Usuário.] Autor: AUTOR: ZENIR MONTEIRO DE ARRUDA Réu: RÉU: CLARO S A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 185958615, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico que a ré informa o cumprimento da obrigação de fazer determinada. 3 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:17
Expedição de Informações.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809132-45.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENIR MONTEIRO DE ARRUDA RÉU: CLARO S A Defiro JG.
Emerge a verossimilhança da plausividade das alegações e da demonstração do bom direito.
Desta forma, vemos nos documentos que acompanham a exordial prova capaz de sustentar, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido, impõe-se a comprovação do dano in concreto, o que, por certo, é expresso pela restrição do crédito da autora através da negativação de seu nome junto aos róis de cadastros de concessão de crédito.
Por fim, cabe aqui a reversibilidade do comando a qualquer tempo, situação que perfaz os elementos que autorizam a tutela antecipada.
Assim, concedo a TUTELA ANTECIPADA para remover o nome da autora do SPC e SERASA, devendo estes órgãos serem intimados para este fim, ficando obrigadas a confirmar o cumprimento da decisão.
Quanto à portabilidade da linha fixa, prudente a oitiva da parte contrária quanto à viabilidade técnica.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se a ré, eletronicamente, se possível, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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