TJRJ - 0845654-42.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0845654-42.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, já que estamos diante de uma relação de consumo artigo 22, II do C.P.C. que estabelece a competência da jurisdição brasileira, nestes casos, posicionamento pacífico na jurisprudência, in verbis.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
PEDIDO DE RESCISÃO.
NEGÓCIO.
CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR.
PESSOAS FÍSICAS.
DOMICÍLIO.
BRASIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
COMPETÊNCIA.
ART. 22, II, DO CPC/2015.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO.
ARTS. 25, § 2º, E 63, § 3º, CPC/2015.
RÉU.
DOMICÍLIO NO BRASIL.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1.
A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas domiciliadas no Brasil. 2.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo,quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. 3.
Em contratos decorrentes de relação de consumofirmados fora do território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito. 4.
A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. 5.
A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em Cancun, no México.
Houve a celebração de contrato de adesão, sendo os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação de rescisão contratual. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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