TJRJ - 0818183-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818183-17.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA LORETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA LORETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., visando à declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos TOIs nº 10123106 e 10925063, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de inexistência de fraude ou irregularidade em sua unidade consumidora.
A inicial (ID 119930696) veio acompanhada de documentos de IDs 119932645 a 119935066.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora no ID 119963609.
A ré apresentou contestação no ID 131155831 sustentando a legalidade da lavratura do TOI e do procedimento de cobrança, bem como a desnecessidade de prova pericial, alegando que a autora teria se beneficiado de consumo irregular.
Houve réplica no ID 154107574.
Na decisão saneadora (ID 179257377), foi invertido o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
A ré se manifestou no ID 184708652 informando não haver outras provas a serem produzidas, se reportando à contestação. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como cediço, a ré é concessionária de serviço público essencial, submetendo-se à regulação própria, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
A controvérsia cinge-se à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) nº 10123106 e 10925063, lavrados em desfavor da autora, com imputação de desvio de energia elétrica e consequente cobrança de valores.
Consoante decidido no saneador, foi determinada a inversão do ônus da prova, competindo à ré demonstrar a higidez do procedimento administrativo e a efetiva ocorrência da irregularidade imputada.
Todavia, a concessionária limitou-se a juntar aos autos os próprios TOIs, acompanhados de fotos, vídeos e memória de cálculo, documentos produzidos unilateralmente, sem contraditório, deixando de requerer ou realizar perícia técnica independente, que seria a única capaz de conferir credibilidade à apuração.
A jurisprudência é firme no sentido de que o TOI, por si só, não ostenta presunção de veracidade, conforme Súmula nº 256 do TJRJ:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO A NULIDADE DO TOI, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), E A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM BASE EM IRREGULARIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, ÚNICA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AMEAÇA INDEVIDA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDTIO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0806827-11.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, ausente prova técnica idônea, deve ser reconhecida a nulidade dos TOIs lavrados e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.No tocante ao pedido de repetição do indébito, não há nos autos demonstração de má-fé da ré, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da Súmula nº 85 do TJRJ, quando diz "incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito." Quanto ao dano moral, este restou configurado diante das ameaças de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e da negativação indevida junto a cadastros restritivos, situações que ultrapassam o mero aborrecimento.
Para a fixação da indenização, observa-se o critério da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta da ré, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a nulidade dos TOIs nº 10123106 e 10925063 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, c ondenar a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos pela autora em razão dos referidos TOIs, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.
Outrossim, observado o teor da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818183-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA LORETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor; e mais, diante dos termos da súmula 256 do TJRJ, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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