TJRJ - 0012967-25.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:59
Remessa
-
18/08/2025 16:59
Redistribuição
-
18/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:59
Expedição de documento
-
17/07/2025 10:57
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de análise de embargos de declaração opostos pelo Banco autor, às fls. 323/329, por meio dos quais afirmou que sentença de fls. 315/318 foi omissa ao não observar os termos de Lei n° 14.905/2024, que determina a aplicação de correção monetária pelo IPCA e de juros pela Selic, com dedução do IPCA.
Aduziu, ainda, contradição e inobservância do art. 397 do Código Civil, diante de determinação de aplicação de juros a contar da citação.
Isso porque, em se tratando de dívida líquida e certa, são devidos juros e correção monetária, ambos a partir do vencimento.
Certidão de tempestividade dos embargos à fl. 330.
Instada a se manifestar, a parte embargada restou silente, conforme certificado à fl. 334.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Quanto à aplicação da Lei n° 14.905/2024, cuida-se de norma de natureza eminentemente processual e em vigor à época da prolação da sentença.
Assim, se verifica a referida omissão no decisum , que deixou de especificar índice de correção monetária e juros, nos termos da lei.
No mais, em se tratando de dívida líquida e certa, nos termos do art. 397, do CC, os juros e correção monetária devem, de fato, ser aplicados a partir da data do vencimento da obrigação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E A OMISSÃO QUANTO A MULTA CONTRATUAL.
TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA É A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA ALÉM DE JUROS DE MORA .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA INCLUIR A MULTA CONTRATUAL DE 2%(DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO E JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE.
PROVIMENTO AO RECURSO.. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02141711420168190001 202400145136, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 21/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) Desta feita, recebo e acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e a contradição verificadas, a fim de que passe a constar do seu dispositivo o que segue: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PROCEDENTE o pedido inicial com base no artigo 487, I do CPC, para converter o título monitório em título executivo e, assim, imputar à parte ré o dever de pagar o indicado na petição inicial, que deverá ser, a partir da data de vencimento, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, que corresponde à Selic com dedução do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Ficam mantidos os demais termos do decisum . Lançada como sentença, em razão da tabela proposta pelo CNJ para fins de lançamento junto ao sistema de informática do Tribunal (Resoluções nº 12 e 46 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:04
Conclusão
-
13/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Id. 330: Ao embargado, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
17/02/2025 09:55
Conclusão
-
17/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:21
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:26
Conclusão
-
08/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:41
Juntada de documento
-
21/08/2024 11:05
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:42
Conclusão
-
02/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:42
Juntada de documento
-
19/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:55
Conclusão
-
03/05/2024 11:54
Juntada de documento
-
28/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:15
Conclusão
-
06/02/2024 12:15
Assistência judiciária gratuita
-
10/12/2023 09:35
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:00
Assistência judiciária gratuita
-
25/10/2023 12:00
Conclusão
-
18/08/2023 20:37
Redistribuição
-
12/08/2023 10:56
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:06
Conclusão
-
18/03/2023 13:08
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:36
Conclusão
-
24/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:46
Juntada de petição
-
14/11/2022 21:31
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:17
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 22:32
Juntada de petição
-
29/10/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 03:35
Documento
-
21/10/2022 02:40
Documento
-
14/10/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:56
Conclusão
-
01/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 18:00
Conclusão
-
07/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818183-17.2024.8.19.0203
Sonia Maria da Silva Loreto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Claudia Arantes Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:41
Processo nº 0841222-77.2023.8.19.0203
Laura de Castro Mello Monteiro
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Erique da Silva Torneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2023 19:23
Processo nº 0809132-45.2025.8.19.0203
Zenir Monteiro de Arruda
Claro S A
Advogado: Bianca Camara Seljan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:11
Processo nº 0005318-53.2014.8.19.0006
Macal Nossa Terra LTDA
Erlei Valente da Silva
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2014 00:00
Processo nº 0922787-53.2024.8.19.0001
Andressa de Assis da Fonseca
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 13:27