TJRJ - 0807197-72.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807197-72.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉU: EMERSON DA SILVA PAULA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar inicialmente ajuizada por BANCO PAN S.A., posteriormente substituída pela ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADDRONIZADOSem face de EMERSON DA SILVA PAULA.
Afirma a parteautorana inicial, em síntese,que o réu,através de contrato de financiamento para aquisição de bens com taxa prefixada sob nº 089756825, alienou fiduciariamente ao autoro veículo descrito na inicial, emitindo o valor de R$ 25.565,17a ser pago em 48parcelas iguais e consecutivas.
Afirma que o Réu não cumpriu com o acordado, dando ensejo a uma dívida de R$ 28.008,66 (vinte e oito mil, oito reais e sessenta e seis centavos).Diante o exposto, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descriminado.
A inicial veio devidamente instruída com documentos de ID 15599652/15599661.
Decisão em ID 24504501, deferindo a liminar, assim como nomeando o credor como depositário do veículo.
Petição em ID 44882358, destacando que conformeotermo de declaração de cessão (ID 44882368)assinado entre a ITAPEVA X MULTICARTEIRA e o BANCO PAN S.A., o crédito objeto da lide foi cedido a ITAPEVA, ora parte Autora.
Auto de busca e apreensão ao ID 69572627.
Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 72614672), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
No mérito, impugnou a validade da notificação extrajudicial juntada aos autos, por ter sido assinada por terceiro estranho à relação contratual, o que comprometeria a constituição válida em mora, requisito indispensável para a ação de busca e apreensão.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a cobrança de seguro prestamista e tarifas de cadastro e registro sem prévia ciência ou consentimento, caracterizando venda casada.
Por fim, argumentou que a onerosidade excessiva decorrente dos encargos pactuados descaracterizaria a mora, requerendo a improcedência da ação e a restituição do veículo apreendido.A contestação veio acompanhada pelos documentos de ID 72614676e 72614678.
Petição em ID 77494745, a parte Ré requereu a gratuidade de justiça.
A petição veio acompanhada pelos documentos de ID 77494746/77496558.
Decisão em ID 97744741, deferiu o benefício pleiteado.
Réplica em ID 102931974.
A parte Autora se manifestou em provas em ID 102931974, a parte Ré se manteve inerte conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 177906454. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de busca de apreensão, com pedido liminar, em que a parte autora pretende reaver o veículo alienado, ao argumento de que, conquanto notificada, o réu inadimpliu parcelas vencidas, operando-se o vencimento antecipado do contrato.
Aparteré, por sua vez, alega a descaracterização da mora em razão da invalidade da notificação extrajudicial, da abusividade contratual, como a cobrança de seguro prestamista e tarifas de cadastro e registro sem prévia ciência ou consentimento.
Quanto às demais alegações realizadas pelo réu em sede de contestação, entendo que as mesmasnão merecem amparo, devendo os pedidos contidos na inicial serem julgados procedentes.
Isso porque, os fatos narrados pela parte autora, dentre eles a mora contratual,foram devidamente comprovados pelo contrato de financiamento de ID 15599657, pela notificação extrajudicial de ID 15599660, bem como pelo demonstrativo de débito de ID 15599659, não havendo que se falar, portanto, em improcedência da ação por ausência de mora ou de condição de procedibilidade.
No que tange à tese remanescente – ilegalidade das cláusulas contratuais –, é oportuno consignar que, ainda que a Lei 10.931/04 tenha conferido o caráter dúplice à ação de busca e apreensão, para que seja possível analisar a legalidade dessas cláusulas, faz-se necessário trazer aos autos um mínimo de suporte probatório das alegadas abusividades contratuais e demais ilegalidades.
No caso concreto o réu limitou-se a fazer alegações genéricas de anatocismo, juros elevados, de cobranças indevidas e de abusividades das cláusulas contratuais, sem apontar, objetivamente, quais cobranças são indevidas, quaisquer cálculos da incidência de capitalização de juros,nem o valor que entende devido.
Com efeito, compete ao réu o ônus da impugnação especificada e da prova do seu direito alegado no pedido contraposto.
Neste caso foi desrespeitado pelo réuo que a doutrina entende como o ônus subjetivo da prova, ou seja, a necessidade de as partes fornecerem provas dos fatos relevantes em seu favor.
Portanto, o inadimplemento é inegável.
Assim, diante na inequívoca comprovação da mora, e não tendo o devedor requerido a sua purga, nem efetuado o depósito do valor incontroverso, tampouco comprovado qualquer ilegalidade contratual, estando o mesmo em débito desde a parcela vencida em 24/09/2021relativamente ao contrato de financiamento para aquisição de bensadquirido em 24/02/2021, impõe-se a procedência do pedido inicial para integrar a parte autora na posse, consolidando-se sua propriedade e autorizando-se a alienação extrajudicial, caso o bem seja apreendido, com fulcro no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA EMBASAR O DIREITO ALEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUE LEGITIMA A SUA PRÁTICA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ.
COBRANÇA A TÍTULO DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÁDITO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, QUE NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DEVENDO ESTE REALIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSOS, DE MODO A POSSIBILITAR A DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIDAS COMO ABUSIVAS, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU.
MATÉRIA RELATIVA À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM JULGADO ANTERIOR, RESTANDO, PORTANTO, JÁ PRECLUSA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-RJ - APL: 00281971420158190202 202200184765, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/07/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmara liminar deferidae CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE plena e exclusiva do bem descrito à folha 04da exordial ao autor.
Em consequência, DECLARO rescindido o contrato de fls. 19/27 eJULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807197-72.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉU: EMERSON DA SILVA PAULA As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, aduzindo o autor a inexistência destas enquanto queo réu quedou-se inerte.
Em razão do seu silêncio, o réu abriu mão derequerer a produção de outras provas, o que leva a preclusão destas, entendimento conforme entendimento do STJ, in verbis. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.
III.
Razões de decidir3.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificaras provas que pretendia produzir. 4.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3.
Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016; STJ, AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024; STJ, AgIntno AgIntno AREspn. 2.309.303/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJede 17/10/2023; STJ, AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, Rel.
Min.
AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023. (AgIntnos EDclno AREspn. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRgno AREsp645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido." (AgIntno AREspn. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJede 22/5/2024.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgIntno REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro AntonioCarlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJede 13/3/2023.) A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Preclusa a presente, encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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