TJRJ - 0810148-05.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0810148-05.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA HATSUSHIKA REQUERIDO: LEANDRO VIEIRA MOURAO DE OLIVEIRA Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 doC.P.C..
Inicialmente, a ação foi distribuída na comarca de São Paulo, havendo sentença julgando procedente o pedido, diante da revelia da parte ré.
Em razão da contestação ter sido distribuída junto a este Juízo, a sentença foi anulada, com a determinação do declínio da competência para esta serventia.
Narra a parte autora que é legítima proprietária do imóvel descrito na inicial e que foi surpreendida ao retirar uma guia de IPTU e constatar a informação de que o proprietário seria o réu.
Em ato contínuo verificou que constava no RGI a venda do imóvel ao réu.
Alega, ainda, que nunca assinou qualquer documentação autorizando a venda do imóvel, pelo que busca a declaração de nulidade da transmissão da propriedade ao réu, realizada perante o cartório do 24o.
Ofício de Notas, bem como anulação da anotação R-8 exarada no RGI do imóvel.
Em contrapartida, a parte ré alega as seguintes preliminares: as incompetências absoluta e relativa do Juízo; a inépcia da inicial e a necessidade da formação de litisconsórcio necessário.
Meritoriamente, aduz a legalidade da escritura de compra e venda objeto da presente ação, que foi feita pelo representante e procurador da parte autora, Rogério Ferreira Felismino, através de procuração por instrumento público lavrada no 22o.
Serviço Notarial, que encontra-se válida e cuja análise documental foi corroborada pelo 9o.
RGI.
Revela, ainda, que o réu é possuidor de boa-fé, bem como que em caso de procedência, deve haver o ressarcimento das benfeitorias necessárias e as cotas mensais adimplidas.
Por fim, aduz a impossibilidade da reintegração de posse, pugnando pelo reconhecimento da incompetência do Juízo; a extinção do processo pela falta de pressupostos processuais de validade; a apreciação do litisconsórcio necessário com a devida regularização do processo; a aplicação das penas de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Estabelecida a controvérsia passamos à análise das preliminares suscitadas.
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. as incompetências absoluta e relativas alegadas encontram-se superadas, diante do declínio de competência realizada neste feito.
Em relação a alegada necessidade de instauração de litisconsórcio necessário para a inclusão do corretor de imóveis que intermediou a compra e venda do imóvel objeto da lide, tal questão é rejeitada, tendo em vista que conforme consta na certidão do RGI todos os envolvidos na compra e venda constam do presente feito, autor e réu.
O corretor responde por perdas e danos em relação ao seu atuar, conforme preceitua o artigo 723 do CCB, in verbis:''Art. 723.
O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único.
Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.''.
Assim sendo, tendo em vista que o litisconsórcio necessário se dá por imposição da leiou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes,a inclusão do Corretor neste feito não se encaixa como tal, sendo que os defeitos porventura apurados na intermediação da compra e venda devem ser postulados contra este, através de pleito de perdas e danos, em sede própria.
Em relação a inépcia da inicial, vê o Juízo que a exordial preencheu os requisitos mínimos necessários na sua elaboração, havendo correlação entre a causa de pedir e pedidos, bem como veio a peça com a documentação mínima necessária para a distribuição da ação.
A questão da ausência da indicação do endereço eletrônico já foi sanada pela parte; sendo que as demais alegações são meritórias pelo que serão abordadas quando da prolação da sentença.
Das provas requeridas, defiro a prova pericial grafotécnica a ser realizada na procuração que foi utilizada para a compra e venda do imóvel objeto da lide, já que ponto nodal para à composição da lide, pelo que e nomeio o Dr.
André Jorcelino Flores, cujo endereço e conhecido do cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pela parte autora.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..
Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Indefiro a prova oral por entender que a prova pericial deferida nesta decisão é mais do que suficiente para à composição da lide, já que o cerne da questão está na apuração se a procuração utilizada na transação imobiliária é válida e desprovida de vícios.
Declaro, pois saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0810148-05.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA HATSUSHIKA REQUERIDO: LEANDRO VIEIRA MOURAO DE OLIVEIRA ID - 8462813 - A parte autora sobre a documentação superveniente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO HIDEO MOTOYAMA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO HIDEO MOTOYAMA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO VILLAR MELLO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de EMERSON ALVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO HIDEO MOTOYAMA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835919-19.2022.8.19.0203
Marcelo Andrade de Souza
Laurides Ramos dos Santos
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 13:53
Processo nº 0884271-61.2024.8.19.0001
Maria da Consolacao da Silva dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thomaz Jefferson Pereira Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:50
Processo nº 0817576-72.2022.8.19.0203
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Bruna Perez de Andrade 14276207762
Advogado: Marcia Regina Celentano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 14:50
Processo nº 0828427-73.2022.8.19.0203
Jampierre Anselmo da Silva
Alonso Marcolino de Oliveira
Advogado: Diego Honorato de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 14:15
Processo nº 0819500-50.2024.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Catia Oricena Diniz
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:20