TJRJ - 0807056-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807056-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE CARVALHO DE ARAUJO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por RAYANE CARVALHO DE ARAUJO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, ser cliente da ré e usuária do serviço de armazenamento em nuvem iCloud, pelo qual afirma pagar mensalmente a quantia de R$10,90 por 200GB de espaço.
Relata que, em datas distintas (20 de dezembro de 2022 e 01 de janeiro de 2023), percebeu o desaparecimento de 33 fotografias de seu acervo digital, especificamente do rolo da câmera de seu iPhone 11 e, consequentemente, do iCloud, sendo 30 fotos de uma viagem a Campos do Jordão/SP e 3 fotos de uma viagem de ano novo a Guapimirim/RJ.
Afirma ter contatado o suporte técnico da ré, que, após acesso remoto e tentativas de recuperação, informou a impossibilidade de reaver as imagens e a inexistência de explicação para a falha.
Alega ter sofrido abalo moral e experimentado desvio produtivo.
Requer, portanto: a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em localizar e disponibilizar as 33 fotos desaparecidas, sob pena de multa diária; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A petição inicial (ID 48262942) veio instruída com os seguintes documentos essenciais e respectivos IDs: Procuração (ID 48264375); CNH da autora (ID 48264365); Comprovante de compra do iPhone (ID 48264366, "compra iPhone_"); Capturas de tela da galeria de fotos do iPhone demonstrando espaços em branco onde estariam as fotos (ID 48264367, "Galeria Iphone"); Capturas de tela da conversa com o suporte técnico da ré (ID 48264360, "Chat Suporte"); Declaração de IRPF para fins de gratuidade de justiça (ID 48264372 e ID 48264383); Comprovante de residência (ID 48264380, "Recibo Aluguel_18").
Decisão (ID 48387868), deferiu a gratuidade de justiça à autora e postergou a análise sobre a audiência de conciliação.
Citada (ID 52763235; ciência em 17/04/2023 conforme ID 70476405), a ré apresentou contestação (ID 73734956), arguindo, preliminarmente: a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável pelos serviços iCloud na América Latina é a empresa Apple Services LATAM LLC, e não a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, que apenas comercializa hardware; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e por ser responsabilidade do usuário manter backup alternativo.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, reiterando que os termos do iCloud alertam para a responsabilidade do usuário em manter backup alternativo e que a Apple não garante a não ocorrência de perdas.
Alegou culpa exclusiva da consumidora, que não teria comprovado a correta configuração do backup ou a existência de espaço suficiente.
Argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor pleiteado.
Juntou documentos, destacando-se: Atos Constitutivos (ID 73734957); Procuração (ID 73734959); e Substabelecimento (ID 73734960).
Réplica apresentada pela autora (ID 102796574), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, sustentando a legitimidade passiva da ré com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento, bem como a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 125274865), enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento do feito (ID 130433137).
Decisão Saneadora (ID 146577485), proferida em 27/09/2024, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, considerou incontroversa a perda das fotos e indeferiu o pedido de prova pericial por entendê-la de difícil ou impossível realização, anunciando que o juízo se valeria da experiência e do senso comum para a solução da lide.
A referida decisão precluiu (ID 179567720).
Despacho (ID 179660444) declarou encerrada a instrução e determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial (ID 48262942), a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, cabia à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro.
Com efeito, as alegações defensivas da ré de que o serviço iCloud não garante a inviolabilidade absoluta dos dados e que o usuário deve manter backups alternativos, não se prestam a afastar sua responsabilidade.
Embora a manutenção de cópias de segurança adicionais seja uma prática recomendável, ela não elide o dever do fornecedor de garantir a funcionalidade e segurança do serviço principal pelo qual o consumidor paga e no qual deposita sua confiança.
A promessa implícita e, por vezes, explícita, de segurança e confiabilidade é inerente a um serviço de armazenamento em nuvem, especialmente de uma empresa com o renome da ré.
Além disso, a simples menção em termos contratuais sobre a possibilidade de perdas não pode servir como escudo para toda e qualquer falha, sob pena de tornar o serviço inócuo e a proteção consumerista letra morta.
Ademais, as justificativas apresentadas pela ré para a possível perda das fotos – como falta de espaço de armazenamento ou bateria fraca do dispositivo da autora – foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer comprovação de que tais circunstâncias efetivamente ocorreram no caso específico da demandante e foram a causa direta do desaparecimento dos arquivos.
Notadamente, a autora contrapõe tais assertivas ao afirmar que havia adquirido capacidade de armazenamento adicional de 200GB (ID 48262942) e que o problema do sumiço das fotos ocorreu em datas distintas, afastando a ideia de um incidente isolado por descuido.
Por outro lado, a autora cumpriu satisfatoriamente seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
A aquisição do aparelho iPhone 11 (ID 48264366), a utilização do serviço iCloud com armazenamento adicional contratado (ID 48262942), o efetivo desaparecimento das 33 fotografias de sua galeria, evidenciado pelas capturas de tela apresentadas (Galeria Iphone - AUTORA ID 48264367), e a extensa tentativa de solucionar o problema junto ao suporte técnico da ré, documentada pelas conversas de chat (Chat Suporte - AUTORA E RÉ ID 48264360), formam um conjunto probatório coeso e suficiente.
Nessas conversas, inclusive, o preposto da ré cogita a corrupção dos arquivos e informa a impossibilidade de recuperação, sem, contudo, oferecer uma explicação técnica detalhada e isenta de responsabilidade da fornecedora para o evento.
No que tange ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, a localização e disponibilização das 33 fotografias desaparecidas, verifica-se, contudo, sua inviabilidade fática.
O próprio suporte técnico da ré, durante os atendimentos à autora, informou sobre a impossibilidade de recuperação das imagens (Chat Suporte - AUTORA E RÉ ID 48264360).
Essa dificuldade técnica também foi ponderada por este juízo ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, considerando-a de difícil ou impossível alcance para o fim pretendido (Decisão ID 146577485).
Assim, sendo impossível o cumprimento da obrigação na forma específica, sua resolução se dá em perdas e danos, conforme previsto no ordenamento jurídico, o que será analisado no âmbito da indenização por danos morais.
Relativamente aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca.
A perda de 33 fotografias pessoais, que registravam momentos significativos como viagens (Petição Inicial ID 48262942), não se configura como um mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Tais registros possuem um valor sentimental e pessoal incomensurável, representando memórias que, uma vez perdidas, não podem ser restauradas.
A frustração, a angústia e o sentimento de impotência vivenciados pela autora ao constatar o desaparecimento de suas recordações, somados ao tempo e esforço despendidos na tentativa infrutífera de solucionar a questão junto à ré caracterizam o dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Ademais, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial (ID 48262942) para CONDENAR a ré, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., a pagar à autora, RAYANE CARVALHO DE ARAUJO, a quantia de R$ 10.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor da indenização por danos morais incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807056-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE CARVALHO DE ARAUJO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA RIZZI em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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