TJRJ - 0821207-24.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de KARLA ANICETO DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação MONITÓRIA proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ LOPES DE CASTRO FILHO,ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve síntese, restou narrado na peça inaugural que a instituição financeira autora é credora do réu no montante de R$ 52.191,26, inerente ao saldo devedor atualizado da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público), celebrado entre as partes em 22/07/2019, a qual seria inicialmente quitada em 60 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 13/09/2019, tendo sido esclarecido que o requerido não realizou os pagamentos a partir da parcela 04, com vencimento em 13/12/2019, incorrendo em mora, tornando-se, desde logo, vencido e exigível o valor total do débito em aberto, acrescido de juros moratórios, multa contratual, honorários advocatícios e outras despesas eventuais oriundas do atraso.
Pugnou-se, então, pela determinação da expedição do competente mandado de pagamento da importância de R$ 52.191,26, valor atualizado até 27/06/2022, visando a satisfação do crédito do requerente, bem como pela citação do demandado para, no prazo de 15 dias, pagar a referida quantia ou, em igual lapso e, querendo, oferecer embargos, sob pena de ser constituído em título executivo judicial.
A petição inicial de id 25220229 veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 30348124, determinando, na forma do artigo 701, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento, a fim de que o requerido pague o valor reclamado (acrescido de 5% de honorários de advogado) ou ofereça embargos no prazo de 15 dias, sob pena de ser convertido o mandado em título executivo.
Manifestação da parte autora, constante no id 45936802, pleiteando a habilitação da herdeira KARLA ANICETO DE CASTRO para figurar no polo passivo da presente ação.
Despacho de id 60269775, determinando a citação da herdeira indicada para resposta ao feito e ao pedido de sua habilitação como representante legal do espólio.
Devidamente citada, a herdeira demandada opôs os Embargos Monitórios de id 103883531, acompanhados de documentos, onde aduziu que a sua participação no presente processo é apenas para cumprir uma formalidade de questão de sucessão processual, uma vez que o “de cujus” faleceu sem deixar bens, de modo que não há patrimônio a inventariar, e nesses termos, tampouco inventariante que o represente.
Acrescentou, ademais, que, nesse cenário, tem-se que a herdeira não responde a encargos superiores às forças da herança, e, na medida em que, “in casu”, inexiste herança, pois o falecido réu não deixou bens e não há inventário aberto, a improcedência se impõe.
Impugnação aos embargos monitórios, apresentada pelo autor/embargado no id 129263552.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 147208279 e 148718002. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, e tendo em vista os documentos adunados aos autos, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, no que alude ao mérito, verifica-se, inicialmente, que a instituição financeira autora acostou, no id 25220242, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público), celebrado entre tal parte e o “de cujus” Luiz Lopes de Castro Filho em 22/07/2019.
Não se pode olvidar, outrossim, que ao autor da ação monitória incumbe individualizar o objeto do pedido fundado em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Evidente que ao autor da ação monitória cabe explicar e provar o débito cobrado.
A ação monitória é uma opção a favor do credor.
Para exercê-la, no entanto, necessário que observe os três requisitos essenciais: o objeto da obrigação, os sujeitos e a prova da relação obrigacional.
Nesse diapasão, finda a instrução probatória, se afigura inegável que a herdeira KARLA ANICETO DE CASTROlogrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral.
Isso porque, acostou, no id 103829913, a certidão de óbito do falecido devedor, onde se vislumbra que o mesmo não deixou bens.
E, nessa senda, distintamente do alegado pelo Banco demandante/embargado, em sua impugnação aos Embargos Monitórios, se afigura indubitável que a embargante demonstrou efetivamente que o executado não deixou bens e, portanto, que inexiste abertura de inventário, pelo que, por óbvio, não possui a herdeira responsabilidade pela dívida em apreço, uma vez que, além de não ter se beneficiado com o negócio realizado entre o Banco requerente e o falecido réu, como é cediço, a herdeira não responde a encargos superiores às forças da herança, a qual, repita-se, inexiste no caso ora trazido à lume.
Verifica-se, assim, que, no presente caso, a herdeira logrou cumprir seu ônus processual, de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, em estrita conformidade ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência do pedido autoral se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0821207-24.2022.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ESPOLIO DE LUIZ LOPES DE CASTRO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ LOPES DE CASTRO FILHO HERDEIRO: KARLA ANICETO DE CASTRO A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2023 23:59.
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04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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