TJRJ - 0819320-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0819320-34.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TALITA DA SILVA PAMPLONA RÉU: ESPÓLIO DE MARCELINO MONTEIRO, IRANEIDE ALMEIDA MONTEIRO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de fixação de taxa de ocupação e tutela de urgência, proposta por TALITA DA SILVA PAMPLONA em face de ESPÓLIO DE MARCELINO MONTEIRO e IRANEIDE ALMEIDA MONTEIRO, sob o fundamento de que adquiriu o imóvel situado na Avenida Canal do Rio Caçambê, nº 510, apartamento 103, bloco 05, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, por meio de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal em 06/05/2024, devidamente prenotado no 9º RGI.
A autora alega que, embora seja legítima proprietária do bem, encontra-se impedida de exercer a posse por ocupação indevida dos réus.
Afirmou que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito, e requereu liminarmente sua imediata imissão na posse, bem como a fixação de taxa de ocupação mensal pelos réus.
A inicial (ID 121769309) veio instruída com os documentos de IDs 121769338 a 121772365.
A tutela provisória foi deferida (ID 146019747), fixando-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97.
Os réus apresentaram contestação (ID 156254283), pleiteando a gratuidade de justiça, invocando o direito à moradia e a dignidade da pessoa idosa, destacando que Iraneide Almeida Monteiro teria 81 anos e que a desocupação liminar seria desproporcional.
Houve réplica de ID 157716021, refutando os argumentos, sustentando que a referida ré sequer reside no imóvel, sendo a unidade ocupada, de fato, por seu filho e família, conforme certidão de citação e informações obtidas junto à administração do condomínio..
Concedida gratuidade de justiça aos réus no ID 158891996.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha.
No caso dos autos, a autora demonstrou a aquisição regular do imóvel por meio de instrumento celebrado com a Caixa Econômica Federal, com registro de prenotação no cartório de imóveis competente.
Tal condição confere à autora a presunção de titularidade do domínio e, por conseguinte, o direito à posse direta do bem.
A posse exercida pelos réus tornou-se precária desde a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira e, posteriormente, da autora, o que descaracteriza qualquer boa-fé.
Registre-se que os réus permaneceram no imóvel por décadas mesmo após a adjudicação da Caixa Econômica Federal, cuja legalidade não foi infirmada por ação judicial anterior (0000769-44.1997.4.02.5101).
A alegação de que Iraneide Monteiro teria 81 anos e direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso não é suficiente para obstar a imissão da legítima proprietária na posse do bem.
Em primeiro lugar, a autora demonstrou que a referida ré não reside no imóvel; em segundo, a proteção conferida pelo direito à moradia não pode prevalecer sobre o exercício do direito de propriedade quando ausente situação de vulnerabilidade absoluta ou desamparo estatal.
A função social da propriedade pressupõe uso regular e dentro dos limites do ordenamento jurídico, não se compatibilizando com a ocupação injustificada de imóvel alheio, tampouco com a perpetuação de posse precária com base em alegações meramente humanitárias, ainda mais quando a atual proprietária arca com custos de financiamento e aluguel simultaneamente, como ocorre neste caso.
Quanto ao pedido de taxa de ocupação, é cabível o arbitramento em favor da autora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, diante da fruição indevida do bem, desde a data de aquisição (06/05/2024) até a efetiva desocupação.
O valor de R$ 1.960,00 mensais, correspondente a 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 196.000,00), mostra-se razoável e proporcional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirma o entendimento de que é devida a taxa de ocupação por parte daquele que, mesmo ciente da consolidação da propriedade e da aquisição do bem por terceiro de boa-fé, permanece injustamente no imóvel, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS REAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESISTÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM DESOCUPAR A RES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE IMISSÃO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. (...) OCUPAÇÃO DO RECORRENTE QUE SE TRANSMUTOU PARA POSSE DE MÁ-FÉ.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
AUTORES/RECORRIDOS QUE FORAM PRIVADOS DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE USO E GOZO INERENTES À PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO CÍVEL 0079040-68.2013.8.19.0067, Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, julg. 29/05/2025, 12ª Câmara de Direito Privado) Assim, tendo a autora adquirido regularmente a propriedade do imóvel, encontra-se privada de exercer sua posse direta em razão da permanência injustificada dos réus, que se beneficia do bem sem qualquer contraprestação, devendo ser indenizada pelo período de ocupação indevida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar o direito da autora à posse do imóvel situado na Avenida Canal do Rio Caçambê, nº 510, apartamento 103, bloco 05, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, determinando a sua imissão definitiva na posse do referido imóvel, além de condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.960,00, devidos desde 06/05/2024 até a efetiva desocupação do bem com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819320-34.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TALITA DA SILVA PAMPLONA RÉU: ESPÓLIO DE MARCELINO MONTEIRO, IRANEIDE ALMEIDA MONTEIRO A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819320-34.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TALITA DA SILVA PAMPLONA RÉU: ESPÓLIO DE MARCELINO MONTEIRO, IRANEIDE ALMEIDA MONTEIRO Em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de IRANEIDE ALMEIDA MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELINO MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNIE CRISTE DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANNIE CRISTE DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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