TJRJ - 0805411-20.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEISTAUER em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0805411-20.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS FERREIRA DE MATTOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA Certifique a serventia o valor das custas judiciais a serem recolhidas e, após, voltem para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
PETRÓPOLIS, 28 de julho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
01/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEISTAUER em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0805411-20.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS FERREIRA DE MATTOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA O escopo almejado pela embargante somente poderá ser alcançado mediante recurso à instância superior, na medida em que, a rigor, ela pretende a revisão do julgado, com a prevalência de seus próprios argumentos, já rechaçados.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
PETRÓPOLIS, 31 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805411-20.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS FERREIRA DE MATTOS RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA SERGIO LUIS FERREIRA DE MATTOS ajuizou esta ação contra POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS eSMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA, pois é usuário de plano de saúde coletivo empresarial contratado à 1ª ré e submeteu-se a uma biópsia cognitiva da próstata em 02/02/2024, cujo laudo indicou ser portador de adenocarcinoma, motivo por que o seu médico assistente prescreveu-lhe a cirurgia de prostatectomia radical, com urgência, dadas as grandes chances de cura da doença.
O procedimento foi marcado para o dia 09/04/2024, no nosocômio administrado pela 2ª ré, que, entretanto, informou a negativa de autorização da 1ª ré para a compra do material a ele necessário, pelo que a cirurgia estava prestes a ser desmarcada.
Em razão desses fatos, postulou fossem as rés compelidas à realização imediata da cirurgia, com os materiais a ela necessários, bem assim a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 110869893 e a 1ª ré noticiou o seu cumprimento no ID 111931609.
A 1ª ré apresentou sua contestação no ID 115645977 e os documentos do ID 115645978 ao ID 115651123.
Sustentou que, em 11/03/2024, foi criada uma senha para a internação, com a solicitação de procedimentos cirúrgicos, que têm cobertura pelo rol da ANS, e dos materiais a eles necessários.
Todavia, não foram inseridos nas guias os 3 clips roxos e 3 clips dourados solicitados pelo médico assistente do autor, motivo por que esses materiais não foram incluídos na ordem de compra referente àquela senha.
Em 05/04/2024, uma nova solicitação lhe foi enviada para a liberação do material faltante, o que ocorreu em 09/04/2024.
A 2ª ré apresentou a contestação do ID 114385764 e os documentos do ID 114385765 ao ID 114385791.
Alegou que, após o recebimento do pedido médico para a realização do procedimento, em caráter eletivo, solicitou a cotação dos materiais aos seus fornecedores e enviou a documentação à 1ª ré em 11/03/2024.
A operadora autorizou o procedimento, mas negou alguns dos materiais solicitados pelo médico assistente do autor, motivo por que o agendamento da cirurgia foi suspenso, o que foi informado ao autor e a seu médico.
Contudo, solicitou a reanálise dos materiais negados à 1ª ré, quem os autorizou em 09/04/2024, quando o procedimento cirúrgico foi realizado.
As rés dispensaram a produção de outras provas no ID 133511144 e no ID 134650131.
A decisão saneadora está no ID 160524603. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre o motivo pelo qual não houve autorização da operadora de saúde para a compra de alguns dos materiais necessários à cirurgia de prostatectomia radical a que o autor necessitava submeter-se.
As rés, operadora e nosocômio, atribuem uma à outra a falha na prestação do serviço que culminou com a ausência de autorização para a compra de 3 clips roxos e 3 clips dourados necessários à realização do procedimento cirúrgico.
Enquanto a 1ª ré sustenta que o prestador não os incluiu na guia de solicitação das OPME, a 2ª ré assevera que esse material não foi autorizado pela operadora na primeira solicitação que lhe foi dirigida.
A prova documental aqui produzida demonstra que a solicitação de OPME dirigida à 1ª ré em 11/03/2023 realmente não incluiu os 3 clips roxos e 3 clips dourados (ID 111931613), que integraram uma segunda guia apenas em 05/04/2024 (ID 111931616), o que contradiz o e-mail anexado à contestação da 2ª ré, no sentido de que esses materiais (além de outros, na verdade autorizados) haviam sido negados pela operadora (ID 114385774).
Não se pode considerar que houve negativa de autorização de materiais que não foram solicitados ao plano de saúde, motivo por que, neste caso, a falha de serviço que gerou o atraso na aquisição das OPME solicitadas pelo médico assistente do autor deve ser atribuída apenas à 2ª ré, que também não comprovou a informação prestada ao autor quando ele compareceu ao nosocômio para averiguar o motivo pelo qual a cirurgia seria desmarcada.
Assim, a 2ª ré deve ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo autor, quem já estava psicologicamente desestabilizado pelo diagnóstico da doença grave que o acometia e ainda teve de pleitear judicialmente a realização da cirurgia necessária à sua cura, cujo agendamento fora suspenso em razão da falha no serviço prestado pelo nosocômio.
Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido,para confirmar os efeitos da decisão do ID 110869893 e para condenar a 2ª ré (SMH) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, pois fixados segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos).
Condeno a 2ª ré a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do da obrigação pecuniária a si ora imposta.
Julgo improcedente o pedidoformulado contra a 1ª ré (Postal Saúde) e condeno o autor a arcar com os honorários de seu patrono, no mesmo montante, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 21 de março de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
04/04/2024 14:25
Declarada incompetência
-
04/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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