TJRJ - 0815638-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0815638-86.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIA MACHADO FREIRE DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Às partes para se manifestarem sobre os honorários propostos pelo perito e para atenderem ao solicitado por ele.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
03/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez que prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a).
Luiz Alexandre Bonatto, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias. -
26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MACHADO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*17-04 (EMBARGANTE).
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20/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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