TJRJ - 0815638-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez que prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Em consequência, defiro a produção da prova pericial, nomeando para atuar no feito o(a) Dr(a).
Luiz Alexandre Bonatto, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, ressaltando-se que a parte Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e para apresentar proposta de honorários, a serem pagos pelo vencido ao final.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias. -
26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MACHADO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *58.***.*17-04 (EMBARGANTE).
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20/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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