TJRJ - 0958563-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958563-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO CESAR GERMANO COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Diante do teor da certidão em id.188566012, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
29/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958563-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO CESAR GERMANO COSTA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANO CESAR GERMANO COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
VIVO.
Narra o autor que, ao consultar seu scoreno site www.serasaconsumidor.com.brfoi surpreendido por sua baixa pontuação, devido a anotação de dívida prescrita e não paga.
Esclarece que a dívida venceu em 10/02/2012.
Aduz que a parte ré não pode efetuar cobrança por tais dívidas ou manter seu nome no sistema de cadastro de restrição de crédito, uma vez que os débitos são inexigíveis.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da tutela e que seja declarada a prescrição dos débitos, além da exclusão dos apontamentos prescritos.
A inicial foi instruída com os documentos dos IDS 90203052 a 90203081.
Decisão ID 100408172 que defere a gratuidade de justiça, indefere a antecipação de tutela e a inversão do ônus da prova e determinando a citação do réu.
Contestação ID 103634096, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
Argumenta que não houve cobrança indevida, que a parte autora não juntou aos autos comprovante de negativação, sendo que os documentos juntados se tratam de informes de débito do Serasa.
Aduz ter recebido cessão de créditos.
Ressalta, ainda, que não possui qualquer ingerência sobre o sistema de score do Serasa.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos dos IDS 103637271 a 103637288.
Réplica ID 124141465.
Decisão saneadora ID 137183898.
Alegações Finais da ré ID 142765784. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal.
In casu,o autor não faz prova acerca de eventual negativação de seu nome, limitando-se a juntada de consulta ao Serasa Score no qual se noticia dívida atrasada no valor de R$160,94 com vencimento em 10/02/2012.
O Serasa Score é uma estatística de avaliação de risco para a concessão de crédito.
Segundo a jurisprudência do STJ, o sistema é prática comercial "credit scoring" considerada lícita, autorizada pelo artigo 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011.
O sistema Score, em suma, avalia os riscos de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) cuja consulta não exige o seu consentimento.
Portanto, não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE TEM COMO OBJETIVO VIABILIZAR À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AINDA QUE PRESCRITAS.
LICITUDE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CREDIT SCORING AUTORIZADA PELOS ARTIGOS 5º, IV, E 7º, I, DA LEI Nº. 12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO).
SISTEMAS DE SCORING.
RESP.
Nº. 1419697/RS E RESP.
Nº. 1457199/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº. 710).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, §6º-A, DO CPC.
REFORMA DE OFÍCIO. 1.
Demanda que objetiva a exclusão do nome e CPF da autora do " SERASA LIMPA NOME". 2.
R.
Sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do apontamento, mas declarou prescrita a dívida descrita na exordial. 3.
Embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito. 4.
A plataforma " SERASA LIMPA NOME" tem como objetivo viabilizar a renegociação de dívidas, ainda que prescritas, sem finalidade de negativação cadastral. 5.
Score de crédito não é considerado um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas sim uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito. 6.
Utilização do sistema credit scoring autorizada pelos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo). 7.
Licitude dos sistemas de scoring.
REsp. nº. 1419697/RS e do REsp. nº. 1457199/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 710). 8.
Honorários advocatícios fixados por equidade na R.
Sentença.
Matéria de ordem pública.
Reforma de ofício.
Artigo 85, §6º-A, do CPC. 9.
Negativa de provimento ao recurso.” Outrossim, apesar de a dívida estar prescrita, nada obsta seu pagamento pelo Autor, por mera liberalidade, tampouco a apresentação de proposta para pagamento com desconto, tal como formulado pela Ré, sendo certo que não havendo cobrança judicial comprovada nos autos, despicienda a declaração de prescrição da dívida, devendo os pedidos ser rejeitados em sua integralidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/03/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA BARATA RIBEIRO BLANCO BARROSO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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