TJRJ - 0939834-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939834-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO MARTINS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL DE CARVALHO MARTINS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,sustentando, em síntese, que realizou cadastro na plataforma ré como parceiro, sendo esta sua única fonte de renda.
Informa que no dia 11/10/2023 o réu encaminhou, via aplicativo, a mensagem anexa, através da qual lhe informava que havia recebido relatos de atividades que descumprem as políticas e termos do aplicativo, tais como discriminação ou linguagem inapropriada, comportamento agressivo e ameaças e que, por este motivo, estaria encerrando a parceria.
Destaca não lhe ter sido oportunizada nenhuma possibilidade de defesa acerca das acusações recebidas.
Diante do exposto, requer em sede de tutela antecipada, a reativação de sua conta na plataforma e, no mérito, a confirmação da tutela, condenar o réu a restabelecer a parceira, bem como na obrigação de não efetuar novos bloqueios e reparações material e moral.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos dos IDS 93295862 a 93295898.
Decisão ID 83718739 concedendo gratuidade de justiça, indeferindo antecipação de tutela e determinando citação.
Contestação ID 87839119 aduzindo, em síntese, que instituiu um série de regras que devem ser observadas pelos parceiros e usuários.
Informa que a desativação do autor ocorreu de forma motivada, ante a não observância dos termos e condições da Uber.Afirma terem reportadas condutas inadequadas do autor, tais como direção perigosa e comportamento grosseiros, todos constantes de comunicações por áudios.
Destaca, ainda, existência de duas contas em nome do demandante, bem como a prática de atos discriminatórios, incompatíveis com a política da empresa ora demandada.
Salienta que houve violação ao disposto na cláusula 12.2 dos termos de uso.
A contestação veio acompanhada dos documentos dos IDS 87839120 a 87839129.
Réplica ID 103901476.
Alegações finais do autor ID 117351513 e do réu 117379743. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alegou o autor que presta serviços como motorista de aplicativo, sempre com boa pontuação, contudo, foi surpreendido com sua exclusão da plataforma não tendo a possibilidade de exercício de defesa adequada das acusações que lhe foram injustamente dirigidas e embasaram tal decisão da demandada.
As telas anexadas pela ré em sede de resposta comprovam que o autor violou os termos e condições de uso do aplicativo, existindo vários casos de conduta inadequada, com relatos de áudio e mais de uma inscrição junto à plataforma, em desacordo com as regras estabelecidas no contrato entabulado entre as partes.
Destaca-se queo autoratua como prestador de serviços junto à parte ré e esta, por sua vez, disponibiliza sua plataforma na qualidade de parceira comercial.
Assim, ante a análise de todos os documentos anexado aos autos, não assiste razão ao autor, visto que o contrato não tem prazo de vigência sendo, portanto, rescindível a qualquer momento e sem ônus às partes.
No que se refere a conta de motorista parceiro, o contrato estabelecido entre as partes prevê a possibilidade de rescisão, inclusive unilateral, pela ré, consubstanciada na sua autonomia e liberdade de contratar, o que não é proibido por lei.
Confira-se: “12.
Prazo e Rescisão (...) 12.2 Rescisão.
Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com sete (7) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela Parte;ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte apresentar ou submeter pedido de suspensão de pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante.
Além disto, a Uber poderá terminar este contrato ou desativar seu id de Prestador(a) imediatamente, sem aviso, em relação a você no caso em que você não seja qualificado, de acordo com a lei aplicável ou as normas e políticas da uber e suas afiliadas, para fornecer Serviços de Entrega ou operar o seu meio de transporte, ou de outra forma estabelecido neste contrato.” Logo, a parte ré pode a qualquer momento descredenciar seusparceiros, pois constitui liberalidade contratual da plataforma a manutenção do vínculo contratual.
Tal qual a liberdade de contratar da parte autora, a parte ré também tem tal direito e, portanto, não podendo ser obrigado a reestabelecer contra a sua vontade a relação jurídica, sob pena de violar o princípio constitucional do art. 5º, II, CFRB.
Assim, o princípio da liberdade de contratar é um princípio de mão dupla, vigente para todas as figuras da relação contratual.
Desse modo, o Poder Judiciário não pode impor a contratação, visto que a parte ré atuou no exercício regular do seu direito, sendo certo que o autor violou por diversas vezes as políticas da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER, CONSIDERANDO O SEU DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM PRÉVIO AVISO, BEM ASSIM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia devolvida que se cinge em analisar se o desligamento do autor/apelante da plataforma do aplicativo se deu de forma arbitrária e, superada esta questão, se cabível o dever da ré/apelada de indenizá-lo a título de danos materiais e morais. 2.
A relação entre as partes submete-se às normas do Código Civil, bem assim às regras do contrato celebrado. 3.
Cláusula de número 12 do pacto celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de desligamento imediato do motorista parceiro, sem prévia comunicação, em caso de descumprimento dos termos contratuais. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, na forma do art. 421 do CC, não se olvidando da necessidade de os contratantes guardarem, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, consoante estabelece o art. 422 da lei civil. 5.
O apelante atingiu nota inferior ao patamar mínimo que se espera do motorista na cidade do Rio de Janeiro, consoante se extrai do Código de Conduta da Uber, em seu item "Avaliações", cuja informação também se encontra facilmente, inclusive com a possibilidade de pesquisa da pontuação necessária por cidade, em seu sítio eletrônico, o que, nos termos contratuais, autoriza seu descredenciamento sem aviso prévio, não havendo que se falar em arbitrariedade. 6.
Apesar de aduzir que as telas do sistema da apelada são provas produzidas unilateralmente e não condizem com seu perfil, o apelante deixou de informar e comprovar que nota possuía verdadeiramente, sendo certo que, em anexo à petição inicial, colacionou apenas telas com suas avaliações positivas, deixando de apresentar a parte em que sua pontuação se mostra. 7.
Ausência de ofensa aos princípios da probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, eis que a conduta da apelada, ao resolver unilateralmente o pacto, encontra-se amparada em suas prerrogativas contratuais, bem como na autonomia e liberdade de contratar. 8.
Inexistência de comprovação da exclusão ilegítima do apelante e de fatos que atinjam seus direitos da personalidade, ônus que lhe incumbia, nostermos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não há danos morais indenizáveis, tampouco lucros cessantes na espécie.
Precedentes: 0027410-74.2018.8.19.0203 - Apelação - Des(a).
Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 17/12/2019 - Quinta Câmara Cível; 0206736- 47.2020.8.19.0001 - Apelação - Des(a).
Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 05/05/2021 - Quarta Câmara Cível. 8.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor do autor/apelante, os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ, Apelação 0152719-61.2020.8.19.0001, Rel.
Des(a).
MARIANNA FUX, Julgamento: 08/09/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC, e IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo no valor de 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
26/03/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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