TJRJ - 0801836-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:44
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801836-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, CELSO GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO GONCALVES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Procedo ao exame do mérito salientando que se trata de ação através da qual busca a parte autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de inadimplemento da autora, fato que a própria admite em sua inicial.
Essa, por seu turno, esclarece que desde julho de 2024, em razão da idade avançada do autor Celso, tem realizado o pagamento das mensalidades do plano de saúde via pix ao CNPJ da empresa, o que foi recepcionado pela Ré em um primeiro momento.
Aduz que, apesar disso, os pagamentos a partir de agosto de 2024, apesar de efetuados, deixaram de ser considerados para fim de adimplência, o que deu ensejo à suposta inadimplência narrada pela Ré.
Em vista disso, em que pese as alegações da ré no sentido de estar o autor inadimplente, resta patente, pelo documento acostado à fl. 3 do ID 169481242, que o pagamento da mensalidade referente a julho de 2024 feito via pix (conforme comprovante à fl. 8 do ID 169481240) teve seu recebimento acusado e “direcionado ao setor responsável para análise e baixa de pagamento.” Fato contínuo, a parte autora prosseguiu a realizar o pagamento das posteriores mensalidades pela mesma via – o que observa pelos comprovantes de IDs 169481240 e 169481242 -, acreditando que a Ré continuaria a aceitar o meio de pagamento selecionado – o que não se mostrou verdadeiro.
No presente caso, observa-se, pela condição de vulnerabilidade de um idoso e consumidor, na forma do inciso I do artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor, a criação de uma legítima expectativa de direito pela parte autora, que, em razão da situação de saúde do Sr.
Celso, passou a adimplir as faturas do contrato por via diferente da ocasional.
Ao deixar de processar os pagamentos devidamente comprovados após tê-los aceitado em uma primeira oportunidade revela claro desrespeito à máxima do non venire contra factum proprium e do princípio da boa-fé objetiva.
Não se observa, portanto, uma real inadimplência da parte autora, eis que comprovadas as transferências bancárias via pix, que em momento algum foram devolvidas à parte autora.
Considerar válido o cancelamento do contrato ensejaria em enriquecimento sem causa da parte Ré, o que não se admite.
Sendo assim, faz a autora jus ao restabelecimento do plano de saúde.
Diferente do que sustenta a requerida, ainda, a situação gerada pela rescisão foi de molde a lhe causar angústia, insegurança, em momento de vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes Nunes da Silva e Celso Gonçalves da Silva em face de Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA e (1) condeno a ré a restabelecer o contrato de plano de saúde da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento; (2) condeno a ré ao pagamento a título de reparação por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), metade para cada um dois autores, a ser corrigida, com base no IPCA, a partir da presente data e acrescida de juros legais, com base na Selic, com dedução do IPCA, contados da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0801836-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, CELSO GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO GONCALVES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
Na forma do que dispõe o §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte ré dos documentos juntados, pela parte autora, na petição de id 181719583, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801836-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA, CELSO GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO GONCALVES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da citação.
Fica(m) ciente(s) o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta acarretará a decretação da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 21:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:24
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:13
Expedição de Informações.
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18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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