TJRJ - 0803326-37.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0803326-37.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA RAMOS FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, proposta por MARIA DA GLÓRIA RAMOS FERREIRA, em face de OI S/A.
Na inicial relata, em síntese, que: a) a autora solicitou uma linha de telefone fixo para sua residência no dia 12/04/2022, porém, não teve a solicitação atendida; b) a autora é idosa.
No dia 23/11/2023 recebeu um chip e aparelho sem informação sobre o serviço, não entendendo, a autora entrou em contato com a empresa ré para solicitar o cancelamento; c) ao acessar o aplicativo do Serasa, a autora tomou ciência que a empresa ré registou em seu nome, duas supostas dívidas atrasadas, sendo a primeira no valor de R$ 201,68 com vencimento em 22/01/2024 referente ao suposto contrato de n° 7163367775302238551937-202301 e a segunda no valor de R$ 125,95 com vencimento em 20/02/2024 referente ao suposto contrato de n° 7163367775302238551937-202401; d) A autora tentou solucionar a questão junto a empresa ré, por meio dos seguintes protocolos: 20.***.***/1187-40, 20.***.***/1193-26, 2024100012017, 20.***.***/1204-46, 20.***.***/1328-15, 20.***.***/7469-21, não tendo logrado êxito .
A peça exordial veio acompanhada de documentos de id. 143424423 ao id. 143425953.
Em id. 148401185, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Em id. 101555054 a ré OI S.A., apresentou sua contestação.
Da realidade dos fatos defendeu que: a) opera no mercado de tecnologia de comunicações e diante do tamanho de sua importância no mercado nacional, não há justificativa que sustente a alegação de que estaria atribuindo débitos indevidos aos seus clientes; b)informou que a parte autora não está negativada pela ré; c) conforme comprovado nas telas cadastrais, a autora foi titular do terminal fixo n° (22) 3855-1937, contrato n° 085073855193701 plano Oi fixo, cancelado dia 11/01/2024 a pedido da autora; d) em que pese o alegado desconhecimento dos débitos, existe-se reciprocidade entre o endereço de instalação e o endereço na inicial, demonstrando o vínculo entre as partes; e) Informou que os débitos reclamados são legítimos, tendo sido gerados durante o período em que a linha estava ativa; f) Assim, diante da comprovada inadimplência, não há falar em desconstituição de débito, e tampouco em reparação por danos morais, eis que a realidade dos fatos, constatada pelos documentos ora juntados, por si só, impõe a improcedência in totum dos pedidos autorais.
A peça contestatória veio acompanhada de documentos de id. 149666675 ao id. 149666688.
Em id. 154385235, réplica.
Em id. 156265147, a parte autora informou que não possui provas.
Em id. 162461789, foi certificado que a parte ré não se manifestou em provas Em id. 162461789, decisão que se inverteu o ônus da prova e encerrou a instrução processual.
Em id. 169081417, alegações finais da parte autora.
Em id. 168933209, alegações finais da parte ré.
Em id. 169411997, foi certificado a tempestividade das alegações finas.
Em id. 173913939, decisão que converteu-se o julgamento em diligência, para determinar que a autora traga o extrato do aplicativo SERASA.
Em Id. 205378924, a parte autora cumpriu a decisão. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
E, nos autos, há elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, já que os documentos juntados pelo réu são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Desta feita, nota-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355 do CPC).
Passo ao exame de mérito.
No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora alega que, em 12/04/2022, solicitou uma linha de telefone fixo, mas não teve a solicitação atendida.
Em 23/11/2023, foi surpreendida ao receber um chip e um aparelho, sem ter recebido nenhuma informação sobre a contratação do serviço, o que a levou a solicitar o cancelamento.
Ao verificar o aplicativo do Serasa, a autora descobriu que a operadora ré havia registrado seu nome por duas supostas dívidas.
Em sua defesa, a ré alega que a autora não está negativada.
Afirma que a autora foi titular do terminal fixo (22) 3855-1937, contrato nº 085073855193701, cancelado em 11/01/2024.
Sendo assim, a empresa sustenta que os débitos são legítimos, pois foram gerados enquanto a linha estava ativa.
Para comprovar suas alegações, a autora anexou aos autos o chip que recebeu e capturas de tela do aplicativo do Serasa com duas dívidas atrasadas, no valor de R$ 201,68, com vencimento em 22/01/2024; e no valor de R$ 125,95, com vencimento em 20/02/2024.
A inversão do ônus da prova foi deferida no ID 167379387.
Com isso, caberia à ré apresentar o contrato de contratação assinado ou a gravação das ligações que comprovassem a contratação do serviço.
No entanto, a ré apresentou apenas telas sistêmicas, que não são suficientes para corroborar suas alegações.
Portanto, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, ônus que lhe incumbia.
Considerando a cobrança indevida, a declaração de inexistência do débito e a exclusão do CPF da autora dos cadastros do Serasa são as medidas que se impõem.
Em relação à indenização por danos morais, o pedido não pode ser acolhido integralmente, visto que não houve negativação do nome da autora, conforme o extrato do Serasa (ID 205378924).
No entanto, o transtorno causado pela cobrança indevida configura falha na prestação de serviço por parte da ré.
Por essa razão, a fixação de indenização por danos morais é cabível.
Por fim, no que tange ao arbitramento do dano moral, deve-se atentar na sua fixação para a condição peculiar das partes, em termos sociais e econômicos, e ao ambiente em que o ilícito foi praticado.
Deste modo, com base nos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, levando-se ainda em consideração que o dano moral não pode constituir fonte de lucro, considero razoável e moderada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ R$ 2.000,00, que melhor se adéqua à hipótese.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) determinar a ré a desconstituição dos débitos registrados como contas atrasadas, no valor de R$ 201,68, com vencimento em 22/01/2024, referente ao contrato de n° 7163367775302238551937-202301 e, no valor de R$ 125,95, com vencimento em 20/02/2024, referente ao suposto contrato de n° 7163367775302238551937-202401, bem como ficam também desconstituídos quaisquer outros débitos que tenham sido lançados em nome da autora no curso do processo; II) determinar a exclusão do CPF da parte autora do cadastro de dívida atrasada do Serasa; III) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, (sec) 14, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
22/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803326-37.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA RAMOS FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato do aplicativo SERASA, uma vez que o documento colacionado em id. 143424450 não possui validade jurídica no que tange à possível negativação de CPF.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:31
Outras Decisões
-
30/01/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:36
Outras Decisões
-
19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMOS FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMOS FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA RAMOS FERREIRA - CPF: *16.***.*77-53 (AUTOR).
-
08/10/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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