TJRJ - 0803044-96.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803044-96.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI JOSE VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por HERNANI JOSÉ VIEIRA em face de BANCO ITAÚ.
Na inicial, relata em síntese que: a) em julho de 2024, o autor percebeu uma série de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, uma vez que se referem a produtos não contratados com o réu; b) os descontos referem-se às seguintes contratações: seguro cartão, no valor de R$ 264,87; COMBINAQUI, no valor de R$ 365,00; SISDEB, no valor de R$ 114,80 e Seguro PF com assistência PET, no valor de R$ 514,00.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 138952916 ao 138952903.
No id. 139250588, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 143789303, o réu ITAÚ UNIBANCO apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a impossibilidade de procedimento do JEC.
No mérito, defendeu que: a) o contrato de Seguro - Acidentes pessoais com assist.
PET foi adquirido na data de 28/12/2023 na modalidade “acidentes pessoais com assist.
PET, no valor de R$ 30,00 mensais; b) o contrato ITAU VIVA MAIS foi adquirido na data de 03/02/2024, na modalidade de vida, no valor de R$ 34,90; c) o contrato Seguro – Cartão protegido foi adquirido na data de 31/08/2023, na modalidade Cartão Protegido no valor de R$ 7,90; d) o seguro Acidentes pessoais com assist.
PET foi adquirido na data de 03/08/2024, na modalidade acidentes pessoais no valor de R$ 30,00; e) o COMBINAQUI foi adquirido na data de 31/01/2024, na modalidade COMBINAQUI, no valor de R$ 35,00.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 143789308 ao 143789324.
No id. 146842607, o autorapresentou réplica.
No id. 148619648, o autor informou que não possui outras provas.
No id. 148924872, o réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No id. 176715333, decisão que indeferiu o pedido de prova oral e encerrou a instrução processual.
No id. 178954398, alegações finais da parte autora.
No id. 148923316, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o Juiz é o destinatário das provas e se, examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras provas ou diligências, poderá promover o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
A ação versa sobre o não reconhecimento pela parte autora da contratação de produtos oferecidos pelo réu e cujas tarifas foram descontadas de sua conta corrente, a saber: Seguro Cartão, Mensal Combinaqui, SISDEB, SEG PF com Assistência PET, totalizando o valor de R$1.258,67, requerendo a devolução em dobro.
A presente demanda trata de relação de consumo o que, conforme Súmula 297 do STJ, acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando o enquadramento do Autor como consumidor por equiparação, conforme artigo 17 do CDC e a Ré sendo enquadrada na definição de fornecedora de serviços nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, respondendo a Ré objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores, visto que se responsabiliza pelos riscos do empreendimento.
No caso, o réu admitiu que realizou os descontos impugnados, mas defendeu a regularidade das contratações ao argumento de que o autor aderiu aos contratos através do terminal de caixa eletrônico com cartão com chip e assinatura eletrônica PIN.
Entretanto, não há como acolher este argumento da parte ré.
Note-se que as telas juntadas na contestação, não comprovam que o autor contratou os serviços impugnados, na medida em que é uma tela produzida unilateralmente do sistema interno do réu, sem qualquer prova de que tal tela ou aceitação lá constante vinha da manifestação de vontade do autor, sendo certo que tais documentos não têm valor probante que o réu quer fazer crer que tenham.
Além da pretensão de comprovar as irregularidades com documentos unilaterais, tem-se o fato de a contratação eletrônica ser mais suscetível à fraude, por não contar com autenticação manual da assinatura do autor.
Ressalte-se que, em sua defesa, o Réu afirmou que alguns contratos teriam sido celebrados com o uso da senha eletrônica pessoal do consumidor no caixa eletrônico perante preposto, o que substituiria regularmente a assinatura física.
Se assim fosse, para comprovar tal alegação, bastaria que fosse apresentado em juízo cópia de filmagem do local em que se pudesse verificar que, no dia e hora da suposta contratação, o autor tinha estado ali e usou o terminal de caixa e realizou a operação em apreço - o que, repise-se, não foi feito nos autos.
Ao analisar o extrato bancário trazido pelo autor verifica-se que sua conta corrente é só para recebimento e saque do salário, não há movimentação da conta por parte do autor.
O que se verifica é que há diversos débitos decorrentes dos produtos comercializados pelo réu e que o autor afirma que não contratou.
Não obstante o alegado pelo Réu, vê-se plausível a ocorrência de fraude nas contratações dos diversos produtos comercializados pelo réu, o que deve ser responsabilizado pelo requerido.
Ademais, tem sido sistemático os casos de aposentados idosos vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com descontos indevidos em folha de pagamento, sendo no caso dos autos de sua conta corrente.
Assim, é cabível a anulação dos contratos mencionados e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
As movimentações na conta são parcas e limitam-se basicamente às cobranças derivadas das taxas bancárias e serviços atrelados, em verdadeira venda casada, prática esta vedada pelo artigo 39 do CDC.
Logo, tenho que a parte ré não trouxe qualquer prova apta a desconstituir a pretensão da parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Inequívoco, pois, o defeito do serviço prestado pelo réu, que não agiu com a boa fé que seria de se esperar de sua atividade.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima.
Cumpre ressaltar que o evento não pode ser considerado como um mero aborrecimento, tendo em vista que o consumidor se viu obrigado a contratar advogado para solucionar a questão através da via judicial, sendo certo que o problema poderia ser facilmente solucionado na esfera administrativa.
Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a devolver, em dobro, os valores cobrados à título de " Seguro Cartão, Mensal Combinaqui, SISDEB, SEG PF com Assistência PET,” a partir da data da vigência até a data do cancelamento de cada produto,acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; devendo o valor ser encontrado por liquidação de sentença.
CONDENO, ainda, o réu a pagar a parte autora o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme previsão contida no art. 85, § 14, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P. registrada eletronicamente.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 03 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803044-96.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANI JOSE VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Sabe-se que incumbe ao juiz, destinatário das provas, instruir a produção de provas conforme a sua necessidade para a solução do litígio, haja vista que, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova tem por finalidade formar a convicção do julgador quanto aos fatos em discussão, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desse modo, o magistrado deve analisar, tendo em vista a existência de outros elementos de convicção nos autos, se as provas requeridas pelas partes se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, entendo que as provas acostas aos autos são suficientes para proferir decisão de mérito, de maneira que INDEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, requerida pelo réu em id. 167583794.
Intimem-se. 2) Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
Venham as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, ao cartório para certificar a tempestividade das r. manifestações.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:31
Outras Decisões
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29/01/2025 20:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:57
Outras Decisões
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:20
Decorrido prazo de HERNANI JOSE VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANI JOSE VIEIRA - CPF: *02.***.*23-87 (AUTOR).
-
22/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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