TJRJ - 0805177-12.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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25/07/2025 15:26
Audiência Mediação designada para 16/09/2025 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA GOMES PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Ato Ordinatório Processo: 0805177-12.2024.8.19.0083 AUTOR: WILLIAM MATTOS DE ARAUJO RÉU: SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS MORGAN LTDA DE ORDEM: À parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, ambos do CPC/2015. 25 de junho de 2025 LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial -
25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE SOUZA GOMES PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0805177-12.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MATTOS DE ARAUJO RÉU: SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS MORGAN LTDA O Código de Processo Civil trouxe um regime progressivo do benefício da gratuidade de justiça nos parágrafos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o qual destaco: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentualde despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Inicialmente, destaca o dispositivo, a gratuidade de justiça não isenta ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Não há se falar em equiparação de todos os necessitados.
O regime progressivo do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que aos menos necessitadosé possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiáriotiver que adiantar no curso do processo.
Aos litigantes em situação de insuficiência intermediária, é possível a gratuidade de em relação a alguns ou todos os atos processuais, ou mesmo na redução percentualdas despesas processuais.
Por fim, somente em face da extrema necessidadeé cabível a gratuidade plena, com a suspensão inclusive de verba alimentar de terceiros.
Isso porque, ao conceder a gratuidade plena com suspensão da cobrança de honorários, o Estado adentra em verba alimentar dos patronos da parte ex adversa e de forma "Ex Ante"suspende a possibilidade de execução da verba honorária de caráter alimentar, invertendo o ônus ao credor comprovar a alteração da necessidade do devedor.
Trata-se, portanto, de regime gravoso em que o Estado concede uma "cortesia em nome de terceiros"e que só se justifica diante de uma "hipervulnerabilidade econômica"do beneficiário.
Nos demais casos, aplicam-se os regimes intermediários de gratuidades pontuais ou parciais.
Obviamente, a execução de tal verba não se dará a qualquer custo.
O próprio Código de Processo Civil traz os regimes de execução menos onerosa, impenhorabilidade de bens essenciais e Dignidade da Pessoa Humana, permitindo uma análise "Ex Post" da necessidade e possibilidade de pagamento pelo sucumbente das verbas alimentares do advogado vencedor.
Eventualmente, a inexistência de recursos acarretará a suspensão ou mesmo a extinção da execução pela inexistência de bens, porém, não se tratando de pessoa hipossuficiente econômica, não é razoável suprimir, desde o início do processo, a possibilidade do vencedor de tentar obter os recursos alimentares que sustentam sua atuação.
Diante da documentação acostada aos autos, verifico que o autor, no ano calendário de 2024 a parte autora recebeu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no total de R$68.871,11 e, nocalendário de 2023, recebeu o valor de R$ 57.392,68e no ano calendário de 2022 o valor de R$ 47.694,18.o qual utiliza para contrair empréstimos e direcionar os recursos para sua qualidade de vida.
Ainda que os valores sejam baixos, em face dos custos de vida no país, é superior a grande maioria da população necessitada.
Diante disso, aplico o regime progressivo de gratuidade e concedo a GRATUIDADE PONTUALpara as custas de ingresso.Indeferindo, desde logo, a gratuidade sobre eventuais verbas honorárias sucumbenciais que possam surgir na relação processual.
Eventual gratuidade sobre perícia será avaliada em momento oportuno.
JAPERI, 4 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILLIAM MATTOS DE ARAUJO - CPF: *21.***.*08-30 (AUTOR).
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14/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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