TJRJ - 0810530-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:28
Baixa Definitiva
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19/06/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:37
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ERICO EDUARDO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0810530-71.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Distribuição: 13/09/2023 13:11:30 HERDEIRO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA, ERICO EDUARDO DE SOUZA Nome: PAULO HENRIQUE DE SOUZA Endereço: Rua Rui de Morais Apocalipse, 312, bloco 23 ato 61, Jardim do Tiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 02842-260 Nome: ERICO EDUARDO DE SOUZA Endereço: Rua Alcides Trevizi, 85, Residencial Vila Di Capri, BOTUCATU - SP - CEP: 18608-257 FALECIDO: JOSE EDUARDO DE SOUZA Nome: JOSE EDUARDO DE SOUZA Endereço: Rua Ministro Pedro Franklin, 324, Anchieta, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21655-530 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA e ERICO EDUARDO DE SOUZA, em que pretendem a expedição de alvará para que recebam junto à Caixa Econômica Federal, o saldo existente em conta corrente em nome de JOSE EDUARDO DE SOUZA, pai dos requerentes, falecido em 22.03.2019 (id. 77062852).
A petição inicial de id. 77055356 veio instruída com os documentos a ela anexados.
Certidão de óbito do requerido, no id. 77062852, com a informação de que o requerido era divorciado, deixou dois filhos maiores e que deixou bens, sem testamento.
Decisão de id. 80572471, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Juntada de documento no id. 83031327.
Despacho de id. 101012031 determinando a vinda de documentos e providências ao cartório da serventia.
Certidão cartorária de inexistência de ação distribuição de ação em duplicidade, no id. 113455799.
Juntada de documentos no id. 101644864, 130664097 e 131573234.
Petição dos requerentes no id. 153420491, requerendo o levantamento dos valores.
Despacho de id. 169365689 juntando pesquisa de saldo SISBAJUD em nome do inventariado.
Petição dos requerentes no id. 170955588, requerendo a expedição do mandado de pagamento para a conta de titularidade do patrono das partes.
Despacho de id. 171566521 determinando a juntada de procuração com poderes específicos.
Petição com juntada de procuração, no id. 171940187.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lei 6858/80, no seu art. 2º, prevê o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores retidos em contas bancárias e cadernetas de poupança.
Compulsando os autos, constata-se que os requerentes, na qualidade de sucessores do falecido, fazem jus à percepção dos valores retidos existentes em nome do requerido, com fundamento no art. 2º da Lei 6858/80.
Ressalta-se que, por se tratar de jurisdição voluntária, qualquer discordância com relação às informações prestadas pelas instituições previdenciárias ou financeiras deverá ser deduzida por via própria em procedimento de jurisdição contenciosa perante o juízo competente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, determinando a expedição do competente alvará em favor dos requerentes PAULO HENRIQUE DE SOUZA e ERICO EDUARDO DE SOUZA, para o levantamento da quantia integral retidas junto à Caixa Econômica Federal, conforme resposta SISBAJUD no id. 169884370, de titularidade de JOSE EDUARDO DE SOUZA, na proporção de metade para cada requerente.
Ressalta-se que em havendo possibilidade técnica, deverá a quantia integral ser transferida para a conta corrente de titularidade do patrono das partes, cujos dados se encontram no id. 170955588, uma vez que a procuração juntada aos autos (ID. 171942834) dá poder ao patrono para receber.
Em caso de impossibilidade técnica, expeça-se alvará em nome dos requerentes e/ou de seu patrono.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular DANIELLE DE JESUS FERREIRA -
21/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ERICO EDUARDO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:02
Juntada de carta
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12/07/2024 14:50
Juntada de carta
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10/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:18
Juntada de carta
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16/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICO EDUARDO DE SOUZA - CPF: *64.***.*98-90 (HERDEIRO).
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02/10/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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