TJRJ - 0800773-36.2022.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800773-36.2022.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RESENDE STOPELLI LOUREIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Marcelo Resende StopelliLoureiroem face do Estado do Rio de Janeiro, em que o autor alegou ser servidor público do Estado do Rio de Janeiro, tendo ingressado na corporação em 05de agosto de 2003 e ocupando atualmente o cargo de Cabo PMERJ.
Afirmou que o réu não aplicou corretamente a Lei Estadual nº 6.840, de 30 de junho de 2014, a qual visava a majoração dos soldos da PMERJ e a incorporação da Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
Aduziu, ainda, que, em todas as categorias após o fim do período de 2019, a gratificação foi totalmente absorvida, o que não ocorreu no cargo de "CABO", pois passou a receber um "RESÍDUO" referente ao restante da gratificação que não foi incorporada, sendo que este valor não entra na base de cálculo das verbas salariais, como: Gratificação por regime especial de trabalho, indenização de auxílio-moradia, indenização gratificação habilitação profissional e o triênio, gerando uma perda remuneratória de R$ 300,46 (trezentos reais e quarenta e seis reais) mensais.
Assim, o autor requereu seja o réu compelido a aplicar corretamente a incorporação da gratificação representada pela rubrica "resíduo PCS", e seus reflexos nas demais verbas que tenham o soldo como base de cálculo no valor de R$ 1.045,91, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2019, e as que se fizerem vencidas no curso do processo.
A inicial veio acompanhada de documentos deid. 29090526 a 29090536 e 29089692 a 29089695.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu em id. 89012012.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no id. 92382162, aduzindo,preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, a falta de interesse de agir parcial e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou,em síntese, que: a) a absorção da gratificação em questão está seguindo, rigorosamente, os termos da Lei nº 6840/14; b) o Decreto nº 42.047/09, que trata do Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica (POEPP), foi absorvido pela Lei Estadual nº 6.840/14, concedendo aos militares um resíduo do valor remanescente até sua absorção completa pelo soldo do militar; c) comprovada a irredutibilidade de vencimentos, não há nenhuma irregularidade na alteração da fórmula remuneratória realizada para a carreira policial militar; d) o Autor jamais conseguirá provar coisa alguma em seu favor, haja vista que a absorção da gratificação em questão está seguindo rigorosamente os termos da Lei nº 6.840/2014; e) a procedência da pretensão da parte autora implicaria, indubitavelmente, na atribuição da função de legislador positivo ao Poder Judiciário, violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República.
Requereu, assim, seja reconhecida a parcial falta de interesse de agir e/ou julgados improcedentes os pedidos autorais, eis que nada é devido à parte autora, que recebeu resíduo da GRAT POEPP até sua absorção completa pelo soldo, tudo consoante os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 6840/2014, inexistindo ato ilegal da Administração Estadual ou qualquer redução salarial, instruindo a contestação com os documentos de id. 92382163 a 92382165.
O autor apresentou réplica no id. 110082269, refutando os argumentos trazidos pelo réu e requereu a produção de prova documental suplementar.
Instadas a se manifestarem em provas, as partesinformaramo desinteresse na produção demais provas, conformeid. 127945846(autor) e id. 128655468 (réu). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a demanda encontra-seapta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito.
Considerando ainda o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
De início, constato que existem preliminares pendentes de apreciação.
Noque tange ao interesse de agir, trata-se, de acordo com a doutrina majoritária, de uma condição da ação, prevista no art. 17 do CPC, e que consiste na necessidade e na adequação da atuação jurisdicional.
Na espécie, o autor tem o direito de questionar o fato que entende lesivo aos seus direitos na condição de servidor público estadual, competindo ao julgador, após análise do mérito, julgar procedente ou improcedente o pedido, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, mesmo que parcial, sendo evidente que a atuação judicial faz-senecessária e ajustada ao bem da vida pretendido.
Por isso, e levando-se em conta também a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), refuto a preliminar de ausência de interesse processual.
O pedido de sobrestamento do feito em razão do IRDR0054955-73.2023.8.19.0000, não merece acolhimento, tendo em vista que, como afirmado pelo próprio réu, a Seção de Direito Público entendeu por inadmitir o incidente suscitado, de modo que, assim, não se justifica o sobrestamento.
Com relação à prescrição, de fato, em se tratando de pretensão de recebimento de diferenças salariais retroativas por inércia da administração e não por conduta negativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Acrescenta-se que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, incide, na espécie a Súmula 85, deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desta feita, o autor fará jusàs diferenças salariais eventualmente devidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Com efeito, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, à luz da teoria eclética (art. 17 do CPC/2015), passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos (art. 374, III, CPC) que o autor participou do Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia deProximidade - POEPP, recebendo a gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto no Decreto 42.047/2009.
Cinge-se a controvérsia, então, à correta absorção da Gratificação do Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade - POEPP, instituída pelo Decreto 42.047/2009, e extinta pela Lei Estadual 6.840/2014, nos vencimentos do autor, com o pagamento de resíduo até a incorporação, pelo soldo, da referida gratificação.
Pois bem.
A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) foi instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, no ano de 2009, através do Decreto Estadual n. 42.047, como forma de valorizar os policiais militares, via participação em programa de qualificação profissional.
O referido diploma legal estabeleceu os objetivos do programa (POEPP), os requisitos obrigatórios mínimos para participação, os requisitos para recebimento da gratificação e as hipóteses de vedação ao pagamento, como pode ser visto em seus artigos 2º, 5º, 6º, 8º e 9º, abaixo transcritos: "Art. 2º - O programa instituído por este Decreto constituir-se-á de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ, com vistas a atender às diretrizes e objetivos traçados no introito deste Decreto, assim como no cumprimento, pelos Policiais Militares inscritos no POEPP, de ciclos periódicos de qualificação.
Art. 5º - A participação no POEPP será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos: I - tersido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação; II - terconcluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes ao seu círculo ou patente; III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar; IV - ostentara condição de apto sem restrição.
Parágrafo Único - Não será considerado preenchido o requisito indicado no inciso III, deste artigo quando o Policial Militar for colocado à disposição para exercer cargo ou função em outros órgãos, ainda que declarados de natureza ou interesse policial-militar.
Art. 6º - Será suspenso do POEPP o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo: I - forpunido, disciplinarmente, com transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD); II - entrarno gozo de Licença Especial (LE): a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF); b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP).
III - passar da condição de "apto sem restrição" para a de "Incapacidade Física Parcial" (IFP); IV - afastar-sedo serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias; V - faltarou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas; VI - Frequentar qualquer curso que implique afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias; ou VII - não concluir com aproveitamento ou não apresentar frequência integral aos ciclos periódicos de qualificação previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º a 5º deste artigo. § 1º - A suspensão do Policial Militar do POEPP perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo. § 2º - A incursão nas situações previstas nos incisos IV e V determinará a suspensão do Policial Militar do POEPP por 3 (três) meses, só podendo o Policial Militar ser reincluído se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período. § 3º - Não acarretará suspensão do Policial Militar do POEPP o afastamento do serviço decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave por ato de serviço. § 4º - Também não será suspenso do POEPP o Policial Militar afastado por lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio. § 5º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do Policial Militar do POEPP. § 6º - O Policial Militar enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo deverá, após seu retorno ao serviço, ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação previsto pelo cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral da PMERJ, caso pretenda retomar sua participação ativa no POEPP. § 7º - Se o afastamento previsto no §5º deste artigo implicar a impossibilidade de cumprimento do ciclo de qualificação já anteriormente previsto para o Policial Militar, o mesmo deverá ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação subsequente, consoante o cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral da PMERJ. § 8º - A previsão do parágrafo anterior não se aplica ao afastamento para o gozo de férias, que deverão obrigatoriamente ser adiadas para data posterior ao cumprimento do ciclo de qualificação previsto para o Policial Militar.
Art.8º - Pela conclusão de cada ciclo periódode qualificação, com avaliação positiva, o Policial Militar fará jus, pelo prazo de 6 (seis) meses de participação efetiva, ao pagamento da Gratificação Temporária por Participação no POEPP (GTPP), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 1º - É vedado o percebimento simultâneo de mais de uma GTPP pelo Policial Militar. § 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será implementada na remuneração no mês subsequente à conclusão do ciclo periódico de qualificação pelo Policial Militar.
Art. 9º - A GTPP só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do POEPP e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares. § 1º - A GTPP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária. § 2º - A suspensão do Policial Militar do POEPP implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GTPP. § 3º - Suspenso ou encerrado o POEPP, cessará o pagamento da GTPP a todos os Policiais Militares.” Com o advento da Lei Estadual n. 6.840, de 30 de junho de 2014, a gratificação GTPP foi extinta, havendo previsão de que o valor da gratificação seria gradativamente incorporado ao soldo dos policiais militares.
Vejamos seus dispositivos pertinentes ao caso: "Art. 1º Ficam majorados, a partir do mês de Janeirode 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único, os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
Art. 2º A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas: I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011. § 1º -As gratificações de que tratam os incisos I e II do Art. 2º, caso já estejam sendo recebidas pelo militar por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela majoração do soldo, vedada a duplicidade de percepção. § 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I, deste artigo será pago sob a forma de Resíduo - Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo. § 3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II deste artigo será pago sob a forma de Resíduo - Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.” Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o autor recebeu em dezembro de 2014, a gratificação (GTPP), no valor de R$ 350,00.
No entanto, de janeiro a dezembro de 2015, o autor passou a receber o resíduo PCS, no valor de R$ 298,49.
E, nos anos subsequentes, o valor do resíduo passou a ser de R$ 246,98 (2016), R$ 195,47 (2017), R$ 143,96 (2018), R$ 92,45 (2019), R$ 92,45 (2020) e R$ 92.45 (2021), cessando o pagamento do resíduo PCS em dezembro de 2021, como se observa dos contracheques de fls. 85/203.
Dessa forma, a referida gratificação foi completamente incorporada em janeiro de 2022, conforme comprovado nos autos, questão que restou incontroversa.
Resta analisar agora se a gratificação deveria ter sido completamente incorporada até janeiro de 2019, como pretendido pelo autor.
Com efeito, o art. 1º da Lei 6840/2014 dispõe que os valores previstos na sua tabela correspondem à majoração de soldos, essa sim prevista para ocorrer em 5 (cinco) anos, por força desse diploma legal, não se podendo afirmar que a Gratificação Temporária por Participação no POEPP seria absorvida no mesmo interregno, por ausência de previsão expressa.
Por outro lado, pela análise dos contracheques do autor (id. 92382163), restou comprovado que os aumentos no seu soldo ocorreram rigorosamente nos termos da Lei 6.840/2014.
Ou seja, o lapso temporal previsto na tabela diz respeito tão somente à previsão de aumento de vencimentos, não vinculando a absorção da extinta Gratificação Temporária por Participação no POEPP.
Logo, a nova lei não determinou a supressão imediata do valor da gratificação da remuneração dos policiais, mas sua retirada gradual e progressiva até que completamente absorvida por futuras no soldo, conforme disposto expressamente nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 6.840/14.
Ademais, os referidos dispositivos determinaram que o valor remanescente correspondente à extinção e incorporação da gratificação seria pago sob a forma de Resíduo - Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que fosse completamente absorvido por majorações do soldo.
No mesmo sentido da inexistência de prazo para a absorção do valor pago a título de gratificação, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CABO DA POLÍCIA MILITAR.
GRATIFICAÇÃO POEPP.
ABSORÇÃO GRADUAL.
RESÍDUO.
LEGALIDADE.
Ao contrário da equivocada premissa em que se baseia a pretensão, e na qual se fundamentou a sentença, a Lei Estadual nº 6.840/2014 jamais dispôs que a Gratificação Temporária por Participação no POEPP devesse necessariamente ser absorvida por inteiro ao soldo do policial militar, mas sim que o deveria ser gradativamente, à medida que se implementassem os reajustes previstos na Tabela do Anexo Único à lei, e eventualmente outras majorações subsequentes.
O § 2º do art. 2º do diploma legal expressamente dispõe que ¿o valor remanescente [¿] será pago sob a forma de Resíduo ¿ Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo¿.
Sistemática legal que respeitou a garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), que não se confunde com suposto e quimérico direito adquirido a regime jurídico.
Ofende o princípio da estrita legalidade, e a separação de poderes, estabelecer o Judiciário que determinada graduação da corporação militar receba, a título de soldo, valor diverso daquele definido em lei que, na míngua de declaração judicial em sentido contrário, se presume válida e eficaz.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (0000998-50.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTICIPAÇÃO NO POEPP, INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 42.047/99.
INCORPORAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
Gratificação extinta pela Lei estadual n. 6.840/14, cujo valor seria gradativamente incorporado ao soldo dos policiais militares, de forma progressiva, por meio de aumentos nos anos de 2015 a 2019.
Previsão de pagamento do valor restante na forma de resíduo, inexistente limitação temporal, pela lei extintiva, para a devida incorporação.
Pagamento de resíduo após 2019 que, por si só, não importa em erro ou equívoco no cálculo dos valores, não demonstrado pelo autor.
Improcedência dos pedidos.
Inversão dosônus sucumbenciais.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (0002873-80.2021.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Revisional de Vencimentos c/c Pagamento de Retroativo.
Pretensão da Demandante, policial militar, de incorporação ao seu soldo de resíduo que vem recebendo referente à gratificação relativa ao Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade (POEPP).
Sentença de procedência.
Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro que merece prosperar.
Gratificação por Participação no Programa de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade (POEPP) instituída pelo Decreto nº 42.047/09 em favor dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente extinta pelo advento da Lei Estadual nº 6.840/14, que previu a majoração dos soldos e assegurou o pagamento de resíduo referente à gratificação até que fosse absorvida pelo respectivo aumento.
Art. 1º da Lei nº 6.840/14 que prevê que os valores previstos na tabela constante de seu Anexo correspondem à majoração de soldos, essa sim prevista para ocorrer em 5 (cinco) anos, não se podendo afirmar que a Gratificação Temporária por Participação no POEPP seja absorvida no mesmo interregno, por ausência de previsão legal.
Nova lei que não determinou a supressão imediata do valor da gratificação da remuneração dos policiais, mas sua retirada gradual e progressiva, até que completamente absorvida.
Ausência de violação ao Princípio da Irredutibilidade de Salários.
Reforma do decisum que se impõe.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais, observados os artigos 85, §2º e 98 §3º, ambos do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso.” (0001593-49.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 14/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL) Percebe-se, então, que o autor recebeu o valor remanescente correspondente à extinção da gratificação temporária por participação no POEPP na forma estabelecida no § 1º do artigo 2º da Lei 6840/2014, sob a forma de resíduo, gradativamente, desde fevereirode 2015 até janeiro de 2021, quando, então, o valor foi completamente absorvido por majorações do soldo, tal como previsto em lei.
Tanto é verdade que os contracheques do autor comprovam que ele recebeu o referido resíduo rigorosamente até a completa absorção da gratificação, que ocorreu em janeiro de 2021, fato esse que é confirmado pelo autor.
Como exposto, a lei mencionada não estabeleceu prazo para a integral incorporação da gratificação, tanto é que o autor recebeu o seu resíduo até que houve a completa absorção decorrente de majoração de soldo ocorrida em razão do advento da Lei 9.436 de 2021, que concedeu reajuste salarial a todo o funcionalismo público estadual fluminense.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos do autor Marcelo Resende StopelliLoureiro.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MIRACEMA, 25 de setembro de 2024.
ERICA BUENO SALGADO Juiz Titular -
21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO RESENDE STOPELLI LOUREIRO em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:21
Declarada incompetência
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18/09/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO RESENDE STOPELLI LOUREIRO em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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