TJRJ - 0803072-62.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803072-62.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA LOPES LUIZ REQUERIDO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, SERASA S.A. 1.
Defiro JG à requerente. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JANAINA LOPES LUIZem face dos réus DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDAe SERASA S.Aconsubstanciado na determinação de que as rés excluam o nome da requerente da plataforma de negociação de débitos Serasa Limpa Nome.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sustenta a parte autora que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome, sistema administrado pela réSERASA S.A,porocasião de um débito gerado junto a ré DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
Relata ainda que tal inclusão ocorreu sem aviso prévio ou notificação.
Requer a imediata exclusão de seu nome da plataforma acima citada. É o relatório.
Decido.
Não é possível constatar dos fatos narrados em inicial a urgência do pedido.
Ainda que alegue a abusividade da inclusão de seu nome no sistema SERASA LIMPA NOMEnão há nos autos elementos que comprovem que tal inclusão gere dano à vida da requerente.
Cabe destacar que a plataforma SERASA LIMPA NOMEé uma plataforma de negociação de dívidas e não de negativação de crédito.
Ademais, a discussão acerca da legitimidade da cobrança, bem como da inclusão do nome da requerente na plataforma da ré SERASA S.A.,carece da dilação probatório e formação do contraditório.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, citem-se os réus, com as advertências legais, com prazo de 15 dias para que ofereçam suacontestação, sob pena de revelia.
JAPERI, 7 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA LOPES LUIZ - CPF: *31.***.*13-94 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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