TJRJ - 0803069-10.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803069-10.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA LOPES LUIZ REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S A, SERASA S.A. 1.Defiro JG à requerente. 2.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JANAINA LOPES LUIZ em face dos réus BANCO ORIGINAL S A e SERASA S.A com pedido de tutela de urgência consubstanciado na determinação de que as rés excluam o nome da requerente da plataforma de negativação de débitos.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sustenta a parte autora que seu nome foi indevidamente incluído na plataforma de negativação de crédito SERASA EXPERIAN, administrada pela ré SERASA, por ocasião de um débito gerado junto ao réu BANCO.
Relata ainda que tal inclusão ocorreu sem aviso prévio ou notificação.
Requer a imediata exclusão de seu nome da plataforma acima citada. É o relatório.
Decido.
Não é possível constatar dos fatos narrados em inicial a urgência do pedido.
Ainda que alegue a abusividade da inclusão de seu nome no sistema SERASA EXPERIANnão há nos autos elementos que comprovem que tal inclusão gere dano à vida da requerente.
Ademais, a discussão acerca da legitimidade da cobrança, bem como da inclusão do nome da requerente da plataforma da ré SERASA, carece da dilação probatório e formação do contraditório.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Tendo em vista que o autor não possui interesse na realização da audiência prévia de conciliação, citem-se os réus, com as advertências legais, com o prazo de 15 (quinze) dias para que ofertemsua contestação, sob pena de revelia.
JAPERI, 7 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA LOPES LUIZ - CPF: *31.***.*13-94 (REQUERENTE).
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18/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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