TJRJ - 0809460-49.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809460-49.2023.8.19.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: MARIA ANTONIETA CARVALHO DE RESENDE, RUBENS DE SOUZA RESENDE INVENTARIANTE: NORMA SUELI RESENDE DE CAMARGO REQUERIDO: ORLANDO SERGIO DA ROCHA, FELIPE JOSE RESENDE DA ROCHA, RENATO RESENDE DA ROCHA, RICARDO RESENDE DA ROCHA Espólio de Maria Antonieta de Carvalho Resende e de Rubens de Souza Resende, representado pela inventariante Norma Sueli Resende de Camargo, ajuíza ação de reintegração de posse c/c indenização em face de Orlando Sérgio da Rocha, Felipe José Resende da Rocha, Renato Resende da Rocha e Ricardo Resende da Rocha, alegando ser proprietário do imóvel situado na Avenida Ministro Amaral Peixoto 613, Bocaininha, Barra Mansa Comarca, constituindo o único bem objeto do procedimento de inventário que tramita neste Juízo, processo 641-74.2014; que os réus são genro e netos dos falecidos; que os réus foram residir no imóvel em função de doença que acometera a filha Maria Antonieta, falecida a 16/05/2006, sendo autorizada a ocupação do imóvel pelos réus; que Maria Antonieta falecera em outubro/2013 e Rubens, em agosto/2016; que fora aberto o inventário e fora avençado comodato verbal por prazo indeterminado; e que promovera a notificação dos réus para desocupação em 31/07/2023, sem surtir efeito, configurando esbulho, requerendo a reintegração na posse, conforme inicial de id 79823873 e documentos de ids 79823882/ 79828445.
O autor em acosta procuração e documentos em ids 84773457/463/503.
Deferida a JG, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação em id 89273193.
V.
Decisão em Agravo de Instrumento de indeferimento da antecipação de tutela recursal em ids 98538051/6/9.
Contestação conjunta em id 99611722, acompanhada por documentos de ids 99617318, 99617343, 99611749 e 99617314, arguindo preliminar de carência de ação.
No mérito, alegam, em síntese, que, a convite dos proprietários do imóvel, foram residir no imóvel para cuidar de Nádia, filha dos finados, esposa de Orlando e genitora dos demais réus; que também cuidaram de Rubens e Maria Antonieta; que após o falecimento de Nádia, permaneceram residindo no imóvel a pedido dos proprietários; que, após a morte de Maria, acordaram com os demais sucessores a permanência no imóvel até a finalização do inventário, processo 0000641-2014.8.19.0007, consoante contrato de comodato; e que Orlando realizou diversas benfeitorias no imóvel, requerendo a improcedência e a condenação do autor ao pagamento de indenização do valor das benfeitorias.
V.
Acórdão em Agravo de Instrumento de negativa de provimento - ids 109883810/5.
Réplica em id 116577845.
Requerimentos de provas em ids 144375199 e 145829433.
Breve relatório.
Decido.
A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, caracterizando o interesse processual.
Afasto a preliminar.
A causa comporta julgamento no estado, a teor do artigo 355, I, Código de Processo Civil.
Os réus são herdeiros de Rubens e de Maria Antonieta, residindo no imóvel objeto desde que a filha destes ficara doente por consentimento dos interessados em comodato verbal por prazo indeterminado.
O inventário não fora finalizado, mantido o condomínio entre os sucessores até a finalização do procedimento de inventário que tramita neste Juízo – processo 0000641-74.2014.8.19.0007.
O V.
Acórdão de id 109883810 fulmina a pretensão autoral, destacando ser herança é bem indivisível até a sentença de partilha, formando-se condomínio pro indiviso entre os herdeiros, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, Código Civil.
Logo, tendo em vista a qualidade de herdeiros dos réus, não resulta configurado o esbulho e não se mostra viável a fixação de aluguel pela ocupação.
Assim sendo, a solução acerca da desocupação do imóvel somente pode ser analisada após término do procedimento de inventário.
De igual modo, a restituição de valor desembolsado em benfeitorias no imóvel pelos réus também se mostra precoce e deve guardar temporalidade com o término do inventário.
A improcedência do pedido principal e do pedido de indenização de benfeitorias neste momento é a solução adequada.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido principal e o pedido de indenização por benfeitorias, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas/taxa rateadas e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC, estendida a JG aos réus.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
21/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA CARVALHO DE RESENDE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA RESENDE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de NORMA SUELI RESENDE DE CAMARGO em 07/03/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE COTIA DE SOUZA VIANA CAMARGO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA RESENDE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de NORMA SUELI RESENDE DE CAMARGO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA CARVALHO DE RESENDE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA SUELI RESENDE DE CAMARGO - CPF: *76.***.*60-57 (INVENTARIANTE).
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA CARVALHO DE RESENDE em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUZA RESENDE em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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