TJRJ - 0804632-70.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804632-70.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a existência de cobrança indevida e, consequentemente, a regularidade da negativação alegada pelo autor; 2 - a existência de hidrômetro na residência do autor; 3 - a ocorrência e extensão dos danos morais morais alegados.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, sob a especialidade de engenharia.
Nomeio, para tanto, o perito Eduardo de Lourdes Andrade, cujo endereço é conhecido do cartório.
Fixo os honorários periciais em R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme súmula 360 do TJRJ, que deverão ser rateados entre as partes, observada a JG concedida ao autor.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da aceitação pelo i. expert, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:55
Nomeado perito
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02/07/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Citação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0804632-70.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA -
21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:39
Outras Decisões
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04/07/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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