TJRJ - 0806110-35.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806110-35.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE PIRES REVOREDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora requer: - liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora, confirmando-se ao final; - a condenação da ré para revisar as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022 até maio de 2023; - a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra a autora que com a mudança de concessão de serviço público, houve uma nova substituição do hidrômetro e com isso as faturas que possuíam em média o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), passaram a apresentar valores altos, como por exemplo as faturas de Dezembro/2022; Janeiro/2023; Fevereiro/2023; Março/2023; Abril/2023; Maio/2023, respectivamente, R$ 418,03 (quatrocentos e dezoito reais e três centavos), R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais), R$ 915,17 (novecentos e quinze reais e dezessete centavos), R$ 813,50 (oitocentos e treze reais e cinquenta centavos), R$ 779,60 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) e R$ 881,27 (oitocentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
Frisa que houve corte no fornecimento do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão do index 64978365 deferindo o pedido de tutela de urgência, com determinação de consignação de valores.
Consignação de valores informada no index 67190349.
Contestação apresentada no index 68706720, com documentos e sem preliminares.
No mérito, sustenta que, que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo APURADO PELO HIDRÔMETRO de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial.
Defende o exercício regular do direito quanto à interrupção do serviço.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 70067032.
Decisão saneadora no index 116403150.
Laudo pericial no index 147587533, com ciência das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e ré se relacionam aos conceitos de consumidora e de fornecedora constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia é quanto às cobranças exorbitantes dos meses de dezembro de 2022 até maio de 2023.
Pois bem.
O laudo pericial é bem claro e conclusivo ao constatar a incorreção nos valores das faturas objetos da lide.
Transcrevo parte da conclusão do laudo: “(...)Conforme pode ser confirmado no gráfico de consumo da parte Autora, apresentado no item 6 deste laudo, segundo informações das faturas anexadas aos autos pela parte Autora, o registro de consumo da parte Autora tem uma média de consumo registrado de 20 m³/mês.
A média do consumo registrado nos meses questionados na inicial, dezembro de 2022 a junho 2023, é de 35 m³/mês. (...)” Ou seja, há verossimilhança nas alegações da autora de cobranças exorbitantes, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e, via de consequência, deve a ré ser condenada a refaturar as cobranças de dezembro de 2022 até maio de 2023 com valores equivalentes a 20 m³ (vinte metros cúbicos), de acordo com a média de consumo apurada pelo perito.
Analiso o pedido de indenização por danos morais a seguir.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não pode a parte ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação do mesmo, há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores.
A cobrança de vultosos valores certamente lhe causou angústia que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que, sem o pagamento do valor, houve a interrupção do serviço, que é considerado essencial, ou seja, são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE ÁGUA. ÁGUAS DE NITERÓI.
IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em virtude de interrupção no fornecimento de água. 2.
A autora alegou que permaneceu sem o serviço por cerca de duas semanas, mesmo estando adimplente, e após abrir diversos protocolos administrativos. 3.
A perícia técnica confirmou irregularidades no hidrômetro e redução de consumo no período apontado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de água por período prolongado, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço essencial e enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do CDC à relação contratual, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990.
Súmula 254 do TJRJ. 6.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e decorre da teoria do risco do empreendimento. 7.
Inexistência de prova pela ré de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 8.
Laudo pericial confirma irregularidade no fornecimento e ausência de vazamentos internos. 9.
Falha na prestação do serviço. 10.
Dano moral configurado.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Interrupção indevida de serviço essencial compromete dignidade e vida cotidiana do consumidor. 11.
Verba de indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Sentença de improcedência que se reforma.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido para: (i) determinar o fornecimento regular e contínuo de água, sob pena de multa; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros nos termos legais; (iii) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
V e X; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0053255-11.2018.8.19.0203, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 26ª Câmara Cível, j. 19.11.2020; Súmula 192 do TJRJ. (0044761-76.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 – confirmar a decisão do index 64978365; 2 – condenar a ré a refaturar as cobranças de dezembro de 2022 até maio de 2023 com valores equivalentes a 20 m³ (vinte metros cúbicos), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda dos créditos e multa equivalente ao dobro das próprias cobranças objetos da lide; 3 - condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar da intimação eletrônica da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, anda sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
0806110-35.2023.8.19.0207 [Fornecimento de Água, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] REQUERENTE: SOLANGE PIRES REVOREDO REQUERIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Oficie-se ao TJERJ solicitando o pagamento dos honorários do expert a título de ajuda de custos, nos termos da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho de Magistratura. À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023), devendo lançar a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Tudo cumprido, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANA KUELE MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIANA KUELE MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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