TJRJ - 0001072-08.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
SAMIRA OLIVEIRA DE MIRANDA ingressou neste Juízo com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face de AMERICANAS S.A., visando ao cumprimento do contrato de compra e venda e à reparação por danos morais.
A autora alega ter realizado uma compra no site da ré no dia 11/04/2022, com promessa de entrega para o dia seguinte.
No entanto, a entrega não ocorreu e, dias depois, foi informada do cancelamento do pedido, sob a alegação de impossibilidade de entrega.
Ademais, a empresa ré alegou que a própria autora solicitou o cancelamento, o que não ocorreu.
Mesmo após tentativas de contato, a autora não obteve resposta satisfatória, sendo informada de que o estorno dos valores ocorreria apenas em até duas faturas.
Alega falha na prestação do serviço, descaso e desrespeito, ressaltando que o contrato obriga ambas as partes e que o pagamento foi realizado.
Diante disso, requer: a) A intimação da ré para cumprir o contrato e efetuar a entrega dos produtos adquiridos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; b) A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos sofridos./r/r/n/n J.G deferida à parte autora, em como a inversão liminar do ônus da prova, os termos do artigo 6º, VIII, do CDC (evento 46)./r/r/n/n A ré ofereceu peça de bloqueio no evento 52, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo para fins de constar sua atual denominação (B2W - COMPANHIA DIGITAL E LOJAS AMERICANAS S/A).
A seguir, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir por entender que a parte autora não exauriu os meios extrajudiciais disponíveis para solução do presente conflito, bem como realizou o estorno da compra.
No mérito, reafirmou que efetuou o estorno dos valores e por isso entende que não poderá ser condenada a entrega do produto, e que o fato não configura dano moral, em síntese. /r/r/n/n No evento 106, a ré informou que, em 19 de janeiro de 2023, em conjunto com determinadas sociedades ( Grupo Americanas ), ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, o qual foi deferido pelo D.
Juízo da 4ª Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro./r/nConcitado, o Ministério Público informou que a hipótese não justifica a intervenção ministerial./r/r/n/n Réplica, no evento 138./r/r/n/n O Juízo, no evento facultou a manifestação em provas, seguindo-se as petições nos eventos 148 e 152./r/r/n/n Eis o breve e necessário relato./r/r/n/n Inicialmente, impende destacar que a natureza da demanda não exige o exaurimento das instâncias administrativas.
Em que pese a relevância da autocomposição, a solução extrajudicial de conflitos é uma alternativa à judicialização e não uma imposição, razão pela qual afasto a preliminar erigida pela ré. /r/r/n/n Os fatos alegados na inicial - cancelamento unilateral do contrato - são incontroversos. /r/r/n/n Em se cuidando de contrato bilateral, tendo a parte autora cumprido sua obrigação de pagar, fato este inconteste, não era admissível o rompimento unilateral do vínculo pela parte é, a qual portanto está obrigada ao cumprimento da avença com entrega do produto à requerida./r/r/n/n Em sendo incontroverso,
por outro lado, que o preço foi estornado, deverá ser novamente pago, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa./r/r/n/n Enfim, diante do franco desrespeito ao consumidor, com injusto cancelamento do contrato de forma unilateral, sem motivo e após confirmação do pagamento, frustrou-se a expectativa legítima da parte autora, quanto ao cumprimento do contrato com entrega do bem e quanto ao respeito merecido, fato que certamente lhe causou aborrecimento suficiente à configuração do dano moral./r/r/n/n Ademais, a conduta da parte ré vem marcada por franco desrespeito ao consumidor e à Legislação de Consumo, merecendo por isto punição, sem a qual sem dúvida continuará a ser corriqueira em nosso País./r/r/n/n Assim, pautando-me pela razoabilidade e considerando as circunstâncias acima aludidas, mas também a vedação de enriquecimento sem causa, bem como que o aborrecimento foi de ordem circunstancial e não duradouro, tenho que o valor de R$4.000,00 se afigura adequado e suficiente à satisfação do escopo punitivo & compensatório próprio da espécie./r/r/n/n Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$4.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a partir da sentença, bem como à entrega do produto especificicado na inicial, em 05 dias, contados de sua intimação do depósito do preço em juízo pela autora.
Confirmada a entrega do bem, o valor será levantado em favor da requerida./r/r/n/n Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte arcará com metade das custas.
Condeno ainda ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios a bem do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação para cada qual, tendo em vista a brevidade e simplicidade da causa./r/r/n/n Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350. -
18/01/2025 15:54
Conclusão
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29/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:23
Juntada de petição
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10/06/2024 15:56
Juntada de petição
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09/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:14
Juntada de petição
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29/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:44
Conclusão
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15/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:07
Juntada de documento
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11/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:21
Conclusão
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23/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:44
Juntada de petição
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04/07/2022 10:27
Juntada de petição
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03/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:41
Conclusão
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03/06/2022 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 19:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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