TJRJ - 0802953-41.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802953-41.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional proposta por José Luiz de Lima em face de Banco Banco Votorantim S.A., na qual requereu a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Para tanto, narrou que o contrato foi firmado com a entrada do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mais 36 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$1.203,00 (mil e duzentos e três reais), para a aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: COBALT, ano: 2013/2014 e Placa: FNJ5E25.
Pontuou que, após celebrar o contrato, se deu conta da existência de juros e encargos abusivos.
Assim, requereu a o deferimento do depósito judicial de valores incontroversos, bem como sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato; sejam expurgadas as cobranças, Registro de Contrato (B9), Seguro Prestamista (B6), com a devolução em dobro dos respectivos valores.
Com a inicial vieram documentos.
Deferimento da gratuidade de justiça no id. 129341438.
Na oportunidade, foi indeferido o pleito antecipatório.
O réu apresentou a contestação de id. 142416132, instruída com documentos.
Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que não há de se falar em abusividade ou ilegalidade contratual, eis que a avença foi livremente convencionada entre as partes.
Sustentou a legalidade dos encargos e cláusulas contratuais, com base em jurisprudência do STJ (temas repetitivos) e normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Alegou que as tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguros foram pactuadas de forma clara, previstas em contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados.
Sobre os juros remuneratórios, afirmou que estão de acordo com a taxa média de mercado, sendo inferiores ao limite permitido (média + 50%), e que não há ilegalidade mesmo se superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado no STJ.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no id. 154286401.
Instadas a se manifestarem, a parte autora informou que não tem interesse na produção de novas provas, id. 174752069.
No id. 182603468 a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, entendo que o depoimento pessoal requerido pela rése mostra desnecessárioe contraproducente, pelo que oindefiro.
Ressalto que a dispensa da audiência de instrução e julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC.
Destaque-se que quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema.
Em casos como o presente, imperiosa é a produção da prova eminentemente documental.
A produção de prova oral em casos como o presente revela-se desnecessária e, até mesmo, procrastinatória podendo, inclusive, ensejar a aplicação das penas previstas no art. 80, IV do CPC (Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) (...)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
No mais, registro que por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados, "in casu", os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Assim, e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Superadas tais questões, consigno que o ponto controvertido da presente demanda reside na alegada aplicação de juros e encargos abusivos ao contrato firmado entre as parte.
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Dessa maneira, no contrato celebrado entre as partes foi estipulada a taxa de juros de juros de 1,29% ao mês e 16,58% ao ano.
Desse modo, é possível concluir que as taxas praticadas pelo banco não são significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época, cf. id. 142416140 (07/2021 - 1,67% a.m.).
Ressalto que é possível cobrar juros acima da média de mercado, a abusividade pode ser reconhecida quando os índices são exorbitantes e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso em tela.
Sobre o tema, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS DE JUROS MUITO ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA A CONSUMIDORA.
ART. 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO III, DO CDC .
VIOLAÇÃO.
REVISÃO CABÍVEL.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061 .530-RS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando à revisão de contrato de empréstimo bancário, em que a autora alegou ter havido a prática de juros remuneratórios abusivos . 2.
A matéria de fato foi dirimida pela prova pericial, tendo o perito concluído que a taxa de juros remuneratórios foi pré-fixada em 19,54% a.m. e que, na data da contratação da operação, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN foi de 3,24% a .m. 3.
A taxa de juros praticada pelo réu situou-se muito acima da taxa média do mercado divulgada no histórico do Banco Central do Brasil, impondo-se a sua redução, aplicando-se a taxa média de mercado, consoante a orientação do STJ no REsp nº 1.061 .530-RS. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027833-97 .2019.8.19.0203 202400117737, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024)” “APELAÇÃO CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DE JULGAMENTO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE, NÃO HAVENDO PROVA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, ESTES DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NO CASO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS TAMBÉM É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA JUROS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE QUE OCORRE QUANDO A TAXA DE JUROS SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 3,36% A.M.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 0430478-64.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/03/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL” Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), tendo consignado no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)” Sendo assim, o STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros, de modo que são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1.061.530/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Na presente demanda, vê-se que as taxas de juros contratadas não ultrapassam os parâmetros fixados para a taxa média de mercado, não restando configurada a abusividade.
No que concerne à controvérsia acerca da possibilidade da capitalização de juros no contrato efetuado entre as partes,frisa-se o entendimento do STJ (súmula 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).” No julgamento do REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é válida se houver pactuação expressa e transparente entre as partes.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2 .170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal .
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22 .626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4 .
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6 .
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol . 228 p. 277)” Assim, verifica-se que, no contrato celebrado entre as partes(id. 142416139 - fl.8), existe a indicação da ocorrência da capitalização dos jurosdiariamente, assim dispondo: “Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizado diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no valor da Parcela (item F.5)” Além disso, apesar de ser exigida a previsão contratual para que a capitalização de juros possa ocorrer, nos termos da súmula 539 do STJ, o verbete sumular 541 do mesmo Tribunal aponta que estando expresso o juros anual superior ao duodécuplo do mensal, já se torna suficiente para se aferir a existência de previsão contratual sobre a incidência da capitalização, mesmo sem a expressão "juros compostos".
Sendo assim, no presente feito, a taxa anual prevista (16,58%) é maior que o duodécuplo da mensal (1,29%), fato que de per si já caracteriza a previsão contratual da capitalização de juros Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA NO INSTURMENTO CONTRATUAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação de reparação de danos cuja causa de pedir se refere à abusividade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes . 2.
Sentença de improcedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pela apelante/autora sob alegação de cerceamento do direito de defesa diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para verificar a abusividade da capitalização de juros no contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de pactuação contratual expressa .
II.
Questão controvertida: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a necessidade de produção de prova pericial contábil para análise da ocorrência de abusividade na capitalização de juros em contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de pactuação contratual expressa e os eventuais danos decorrentes.
III .
Razões de decidir: 1.
Cuidam-se os autos de ação de reparação de danos cuja causa de pedir se refere à abusividade da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, retratando típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (id 115877282) indeferiu a produção da prova pericial contábil requerida pela apelante/autora (petição de id 107326495) .
E contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios cujo resultado foi pela rejeição (decisão de id 120954759). 3.
Posteriormente, a decisão não foi objeto de impugnação via recurso de agravo de instrumento no momento processual oportuno (tese da taxatividade mitigada - TEMA 988/STJ - urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), apesar de devidamente intimado na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos (certidão de intimação de id 120985054), gerando preclusão. 4 .
A propósito, o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as provas que considere impertinentes ou protelatórias para a solução da controvérsia em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 5.
Quanto ao mérito, extrai-se do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes foi juntado aos autos (documentos de id¿s 103965991/103965998) contendo cláusula expressa a respeito da taxa mensal e anual, o que enseja a legalidade da capitalização de juros prevista no instrumento contratual, conforme precedente vinculante firmando pelo E .STJ quando do julgamento do TEMA nº 247. 6.
Nessa linha de ideias, merece destaque o enunciado da súmula nº 541 do E.STJ, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . 7.
Logo, conclui-se pela legalidade da capitalização de juros em virtude de previsão expressa no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (documentos de id¿s 103965991/103965998), não havendo que se falar consequentemente em declaração de quitação, restituição em dobro e ressarcimento por danos morais, restando claro que a apelante/autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
IV .
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, § 2º; CPC, art . 370, caput, e parágrafo único; art. 373, inciso I, art. 932, inciso IV, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: enunciado da súmula nº 297 do E .STJ; TEMA 988/STJ; TEMA 247/STJ; enunciado da súmula nº 541 do STJ; 0810267-63.2023.8.19 .0203 - APELAÇÃO.
Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08015800420238190040 2024001125292, Relator.: Des(a) .
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2025)” Portanto, no contrato apresentado no presente feito foi atendida a exigência de cláusula indicando a concordância entre as partes acerca dos juros estipulado, sendo admitida, pois, a capitalização de juros, conforme os já citados enunciados 539 e 541 das Súmulas do STJ.
No que concerne ao valor cobrado pelo Registro do Contrato (R$175,80), este não comporta ilegalidades, visto que previamente pactuado e efetivamente realizado, não havendo qualquer indício de que o serviço não foi prestado.
Colaciono precedente do TJRJ sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS QUE ELEVARAM O VALOR DO FINANCIAMENTO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra o qual se insurge a parte autora, apontando a cobrança indevida das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, que somadas ao valor financiado, consequentemente, elevaram o valor do financiamento .
Sentença de improcedência. 2.
Validade das tarifas cobradas.
Superior Tribunal de Justiça que entende pela licitude de cobrança do registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem, desde que previamente pactuados e efetivamente prestados os serviços .
Aplicação do Tema Repetitivo nº. 958.
Precedentes TJRJ. 3 .
Réu que comprova a prestação dos serviços, não restando demonstrada onerosidade excessiva em relação às referidas tarifas, expressas no instrumento contratual, e em valores compatíveis com a negociação. 4.
Ratificada a legalidade de cobrança das tarifas impugnadas, não há que se falar em recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas.
Sentença escorreita que deu adequada solução à lide . 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0800573-51.2023 .8.19.0080 202400130406, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)” Questionou, ainda, a parte autora a contratação de seguro contratado, no valor de R$1.110,42.
O STJ assentou que é permitida a inclusão do seguro prestamista nos contratos de financiamento, desde que permitida a escolha pelo consumidor.
No caso em tela, a ré acostou contrato do seguro no id. 142416139, o que não foi contestado pela autora, constando todos os termos e estando devidamente assinado.
Assim, verifica-se, pelo contrato juntado aos autos que houve a possibilidade de o consumidor optar por não contratar o seguro, evidenciando ciência e voluntariedade na contratação.
O autornão comprovou a ausência de ciência ou qualquer vício na manifestação de vontade, sendo seu o ônus mínimo de demonstrar tais circunstâncias, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, não verificada abusividade no contrato objeto da lide, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
06/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 05:31
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
. -
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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06/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DE LIMA - CPF: *70.***.*90-82 (AUTOR).
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17/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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