TJRJ - 0821514-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MILLER PEREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0821514-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MOULES BRANDAO DE SA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Certifico que a contestação é tempestiva e a patrona foi anotada no sistema.
Em réplica, à(o) autor(a); e especifiquem as partes, justificadamente, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDREA SANTOS DA SILVEIRA FRADE -
22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/05/2025 06:00.
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29/04/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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28/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:15
Publicado Citação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0821514-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MOULES BRANDAO DE SA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que, a priori, há abusividade no abrupto cancelamento do contrato de plano de saúde contratado, sob a justificativa de inadimplência que a autora não reconhece.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, a autora informa que não foi previamente notificada.
Da mesma forma, verifico que está presente, ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo, considerando o iminente risco de prejuízo a ser causado à autora caso não possa usufruir do serviço contratado.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que aparentes práticas abusivas possam gerar danos desmedidos aos consumidores de boa-fé.
Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o serviço será regularmente remunerado e não ensejará prejuízos concretos à demandada.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o plano de saúde contratado pela parte autora, no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se por OJA de plantão para imediato cumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA MOULES BRANDAO DE SA - CPF: *02.***.*46-07 (AUTOR).
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08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0821514-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MOULES BRANDAO DE SA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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