TJRJ - 0823835-91.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823835-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA DE MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANESSA DA SILVA DE MATOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela negativação do seu nome por um débito de R$ 56,85 com a parte ré cuja origem não reconhece.
Afirma que não possui relação jurídica com a parte demandada.
Requer, assim, o cancelamento do contrato, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a reparação por danos morais.
Declínio de competência no index 150698293.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 186363959.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 100793147.
Argumenta, em resumo, a ausência de ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito.
Afirma que a matrícula é de titularidade da parte autora desde 2013 e que a autora deixou de adimplir o valor das faturas.
Alega que não há incidência de danos morais.
Sustenta a ausência de provas mínimas dos fatos e do direito alegado pela parte requerente.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 201285795.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 201288955 e 201106438.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANESSA DA SILVA DE MATOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, a parte autora informa desconhecer o débito e a matrícula existentes.
Não fornece, no entanto, maiores elementos de convicção para suportar sua alegação.
Em sua contestação, a ré afirmou que a autora possui longa relação com a concessionária desde 2013, tendo deixado de adimplir as faturas de contratação.
Em sua réplica, novamente, a demandante apresentou negativa genérica de conhecimento do débito.
O que poderia, no entanto, ter gerado maior verossimilhança de sua versão dos fatos seria a apresentação de outros comprovantes de residência, de data pretérita, que contemplassem períodos anteriores até 2013.
Não obstante, da apreciação do extrato de negativação apresentado pela própria autora, verifico que a requerente possui ao todo 7 apontamentos de restrição de crédito.
Conquanto a negativação objeto da lide não se qualifique como preexistente, para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ, o fato de a autora acumular múltiplas inadimplências acaba por militar contra a verossimilhança de sua alegação, por se tratar de devedora habitual.
Conforme cediço, as concessionárias somente criam matrícula em nome de um consumidor mediante a apresentação de requerimento, munido de documento que possa comprovar a relação com o imóvel.
De fato, se a matrícula em seu nome possui mais de 10 anos e a requerente reside em outro endereço, é possível que a autora não tenha mais relação com o imóvel objeto da lide, mas que o cadastro junto à parte ré nunca tenha sido regularizado.
Sendo eventualmente este o caso, a suposta irregularidade da inscrição não pode ser imputada à requerida, uma vez que a atualização das informações de cadastro é obrigação que incumbe ao consumidor.
Nestes termos, o débito permanece sendo obrigação sua.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não há provas mínimas do direito alegado.
Noutro giro, pretendendo a parte autora o cancelamento do contrato objeto da lide, sendo fato expresso que a autora não possui mais interesse na matrícula e reside em outro imóvel, a providência merece ser acolhida, uma vez que a consumidora pode ser obrigada a permanecer em relação contratual.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente a fim de DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, CANCELE o contrato existente em nome da parte autora, podendo transferi-lo a quem eventualmente venha a se apresentar como titular da relação jurídica, desde que seja desvinculado do nome da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, facultando-se à parte ré proceder à cobrança dos débitos em aberto até a presente sentença, que desconstituiu a relação jurídica, pelas vias ordinárias.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Considerando que a parte ré sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0823835-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [VANESSA DA SILVA DE MATOS] REU: [Light Serviços de Eletricidade SA] Certifico que a contestação é tempestiva Em réplica, à(o) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DA SILVA DE MATOS - CPF: *99.***.*50-02 (AUTOR).
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08/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0823835-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA DE MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 21 de fevereiro de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO DA HORA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:21
Declarada incompetência
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17/10/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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