TJRJ - 0307210-89.2021.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Remessa
-
05/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 00:27
Conclusão
-
31/07/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação de fls.503/518 é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao Apelado em Contrarrazões, após com ou sem elas, certifique-se e remetam ao E.T.J. -
25/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:26
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por HELENA CARRILHO DE MENDONÇA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Narra a parte autora que mantém relação de consumo com o réu, destacando que em 2011 foi diagnosticada com neoplasia de mama, sendo submetida a cirurgia da mama esquerda e quimioterapia.
Não obstante o tratamento realizado, esclarece que houve avanço da doença, comprometendo seu fígado e outros órgãos.
Aduz que sua médica assistente indicou sua internação para a biópsia do nódulo hepático e tratamento da lesão.
Acrescenta que, em que pese a gravidade da doença e a indicação médica, o plano de saúde não autorizou a realização dos procedimentos.
Por tais fatos, requer: a) tutela de urgência para que o réu seja compelido a autorizar o procedimento indicado; b) confirmação da tutela antecipada; c) compensação por dano moral. /r/r/n/r/n/n /r/r/n/nA tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de fls. 50/51. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nA parte ré apresentou contestação (fls. 58/72), alegando preliminar de litispendência.
No mérito, alega a regularidade da negativa de autorização do exame requerido pela autora, uma vez que os critérios estabelecidos pela agência reguladora não teriam sido cumpridos, notadamente no que diz respeito à ¿ablação de tumor hepático¿.
Defende a ausência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nRéplica às fls. 410/420. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nAs partes informam não ter mais provas a produzir (fls. 436 e 443). /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Examinados, decido. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que a ação distribuída anteriormente pela autora (n°.0801289-68.2021.8.19.0203) foi extinta e se encontra arquivada definitivamente, conforme consulta realizada ao sistema nesta data.
Registre-se que a desistência da autora foi motivada por despacho do 14° Juizado Especial Cível indicando a complexidade da matéria e provável extinção do processo. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/n /r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nA matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré é prestadora de serviço, na forma do art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Como tal possui responsabilidade independentemente da existência de culpa, tendo a obrigação de reparar os danos causados (Código de Defesa do Consumidor, art. 22 e parágrafo único). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nForam fixados como pontos controvertidos ¿a indevida negativa da ré em autorizar o procedimento requerido pelo médico assistente da autora, a ocorrência de danos imateriais e a responsabilidade da Demandada na reparação destes.¿ (fls. 445/446). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nConsiderando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, foi invertido o ônus da prova em seu favor. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nInvertido o ônus probatório, e sendo a parte ré intimada sobre aquela decisão, a demandada não se manifestou nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, tem-se que a ré não logrou êxito em dirimir os pontos controvertidos da lide, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNão obstante, entendo que restou devidamente demonstrado nos autos que os exames pretendidos pela autora são necessários, conforme se infere da documentação médica que instrui o processo (fls. 25 - 31). /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO plano de saúde da autora (MULTI TOP REDE NACIONAL ¿ fls. 21) inclui tanto o atendimento ambulatorial quanto a internação, de modo que o tratamento do câncer possui cobertura, tendo previsão no rol da ANS.
O art. 12 da Lei n°.9656/98 também ampara o tratamento da doença que acomete a autora. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, conclui-se que a negativa do réu em autorizar o procedimento requerido pela autora foi indevida, não havendo qualquer justificativa para que o réu não tenha autorizado a realização dos exames. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nAssentada a responsabilidade da ré, passo a análise dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nO pedido de condenação do réu a custear os procedimentos médicos indicados merece ser acolhido, confirmando-se por sentença a tutela de urgência já concedida às fls. 50/51. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nNo que tange à pretensão de reparação por dano moral, de igual modo merece acolhimento, tendo em vista o descuido na proteção e segurança da autora, em razão da dificuldade criada para a realização de procedimento médico destinado a salvaguardar a vida da demandante, somente obtido por meio do Poder Judiciário.
Evidente, pois, o dano à personalidade da autora. /r/r/n/n /r/n /r/r/n/nReputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). /r/r/n/n /r/r/n/nIsso posto, julgo procedente a pretensão formulada para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da sentença e acrescida de juros legais de mora a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/02/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2025 23:17
Conclusão
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15/10/2024 23:21
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:59
Conclusão
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09/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:22
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:54
Publicado Despacho em 08/07/2024
-
24/06/2024 12:54
Conclusão
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21/06/2024 23:41
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:39
Conclusão
-
20/06/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 12:46
Redistribuição
-
13/05/2024 12:46
Remessa
-
06/05/2024 18:14
Declarada incompetência
-
06/05/2024 18:14
Conclusão
-
24/04/2024 15:42
Redistribuição
-
24/04/2024 15:42
Remessa
-
06/02/2024 23:21
Juntada de documento
-
06/12/2023 11:04
Expedição de documento
-
04/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:52
Declarada incompetência
-
14/09/2023 16:52
Conclusão
-
15/08/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:51
Conclusão
-
15/08/2023 14:51
Publicado Decisão em 06/09/2023
-
05/07/2023 13:00
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:16
Juntada de petição
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23/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:30
Conclusão
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27/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:38
Juntada de petição
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20/07/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 17:21
Juntada de petição
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09/12/2021 02:43
Documento
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07/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:18
Retificação de Classe Processual
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07/12/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2021 12:33
Conclusão
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07/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:29
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:49
Redistribuição
-
03/12/2021 19:08
Remessa
-
03/12/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 18:30
Declarada incompetência
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03/12/2021 18:30
Conclusão
-
03/12/2021 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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