TJRJ - 0808497-19.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821035-46.2023.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0821035-46.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00353138 APELANTE: CESAR ROBERTO MONTEIRO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
OUTRAS OPERAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE A DEMONSTRAR CONHECIMENTO DO NEGÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.O contrato de cartão de crédito consignado foi voluntariamente anuído pelo autor, inexistindo indícios de vício de informação.
Como bem salientado na sentença, o autor realizou anteriormente outras operações de empréstimos no cartão consignado ao longo dos anos, conforme se verifica do histórico de empréstimo consignado anexo à inicial e obtido no site do INSS, demonstrando conhecer o modus operandi do negócio.
Em depoimento pessoal, prestado nos autos do processo 0821033-76.2023.8.19.0042, em que a narrativa da inicial também era no sentido do desconhecimento quanto à modalidade de crédito contratada, o autor confirmou ter ciência quanto a ser um cartão de crédito consignado, tendo recebido o plástico e o utilizado para saques.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora gerenciava pessoalmente a gestão de sua carteira de crédito disponível no contrato de cartão, com saques e pagamentos conforme sua necessidade.
Ademais, o histórico de crédito consignado da parte autora apresenta diversos contratos de empréstimo, o que indica a ausência de margem consignável para empréstimos tradicionais, de encargos menores, tendo que recorrer à margem consignável exclusiva do cartão de crédito.
Logo, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:00
Declarada decadência ou prescrição
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26/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica é tempestiva.
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDEL REIS RIBEIRO - CPF: *88.***.*94-76 (AUTOR).
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17/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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