TJRJ - 0830787-29.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830787-29.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO ALVES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.149405287 em que alega excesso na execução no valor de R$ 4.101,66, (quatro mil cento e um reais e sessenta e seis centavos), conforme penhora online realizada em Id.146146559, em que sustenta que há erro na planilha da parte embargada em Id. 137763263.
Aduz que cumpriu a obrigação de fazer, devendo ser devolvido para a embargante o valor da execução.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperarem parte, diante do excesso na presente execução, sendo indevida aquantia de R$1.301.66,considerando-seo erro naplanilhaapresentadapela parte embargada em Id. 137763263, vez que a mesma diverge dos termos estabelecidos em sentença, tendo constado equivocadamente o termo inicial para correção dos juros legais referentes a condenação em indenização por danos morais, a data de 04/12/2013 e não a data da citaçãoeletrônicarealizada em14/12/2023,conforme expediente 16895531.
Todavia, não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do fornecimento de energia, objeto da lide, conforme determinadoem sede de tutela de urgência deferida em Id.90881103, tornada definitivapela sentença em Id.101209742/102061457, emantida pelos seus próprios fundamentos pelo acórdão em Id. 135902875, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC.
Assim, diante do incontroverso cumprimento da obrigação de fazerpelo prazo de 14 dias, verificando-se correta a execução da multa cominatóriaperfazendoo montante de R$2.800,00(dois mil eoitocentos reais), queconvertoem perdas e danos, vezque tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante do excesso apurado, verifica-se cabível a execução do montante de R$2.800,00(dois mil eoitocentos reais).
Desse modo, deverá ser devolvido a parte embargante a quantia remanescente de R$1.301.66 (hummil trezentos e um reais e sessenta e seis centavos).
Diante de todo o exposto, JULGOPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixo a execução no valor de R$2.800,00(dois mil eoitocentos reais).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$2.800,00(dois mil eoitocentos reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE RÉ da quantia de R$1.301.66 (hummil trezentos e um reais e sessenta e seis centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
16/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 07:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 09:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/02/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 09:14
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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22/01/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/01/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 14:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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