TJRJ - 0808116-75.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO BARTHOLOMEU BONAVITA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0808116-75.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BARTHOLOMEU BONAVITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.137081117em que alega excesso na execução no valor de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), sob fundamento de que não houve a devida intimação da embargante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 23/2008 do TJERJ, “in verbis”: “Enunciado7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Desse modo, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como não tendo sido demonstrado causa de exclusão de responsabilidade pela parte embargante, cabível apresente execução a quantia de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Assim diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor deR$500,00 (quinhentos reais),comfulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$ 380,68 (trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para que, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados deR$500,00 (quinhentos reais),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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13/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:09
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 11:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO BARTHOLOMEU BONAVITA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 10:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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24/04/2024 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/04/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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