TJRJ - 0804617-79.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MAICON LAZIER REICHEL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804617-79.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA E SILVA FILHO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Index 184065205: Diga o Autor.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0804617-79.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE SOUZA E SILVA FILHO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso, necessário aguardar a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de fevereiro de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE SOUZA E SILVA FILHO - CPF: *90.***.*04-04 (AUTOR).
-
20/02/2025 06:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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