TJRJ - 0804270-16.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SANDRINI DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804270-16.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRINI DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora reside em bairro que não pertence à competência deste Juizado, Manguinhos.
Assim, na forma do enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, há de reconhecer-se a incompetência territorial.
Poderá a parte autora, se assim desejar, ajuizar a demanda no Juízo competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se..> RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
21/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2025 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/02/2025 07:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 16:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808116-75.2024.8.19.0208
Bruno Bartholomeu Bonavita
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcelle dos Santos das Chagas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 11:03
Processo nº 0017131-09.2025.8.19.0001
Anna Rezende de Castro
Elias Menaged
Advogado: Ildebrando Candido da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 0830787-29.2023.8.19.0208
Aline de Araujo Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanderlan do Nascimento Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 14:55
Processo nº 0963488-56.2024.8.19.0001
Luiz Claudio Salomao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriel Escorcio Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:25
Processo nº 0803301-98.2025.8.19.0208
Rafael Moreira Burity
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renato Moreira Burity
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:35