TJRJ - 0936720-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:04
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:51
Outras Decisões
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28/04/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936720-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI PIRES DOS SANTOS GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de sentença que SUELI PIRES DOS SANTOS move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a exequente o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizada pelo SEPE, em face do Estado do Rio de Janeiro, onde foi requerido que o Estado realizasse as Avaliações das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e efetuasse os respectivos pagamentos, a título de gratificação "Nova Escola", instituída pelo Decreto 25.959/2000, devidos aos profissionais da educação que estavam em efetivo exercício na rede estadual de ensino no decurso do ano de 2003, correspondente ao exercício do ano de 2002.
Impugnação ao cumprimento de sentença de index 152525456.
Petição da exequente de index 167985640, na qual requer desistência da ação, em razão da tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ.
Devidamente intimado, o executado não se manifestou, consoante certidão de index 173068789. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a exequente requer o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Ademais, o STJ fixou no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” O presente Núcleo possui competência Fazendária acima da alçada dos Juizados apenas no que diz respeito às ações que possuam por objeto Direito à Saúde.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela exequente no index 167985640, e JULGO EXINTO O PROCESSO, com base no art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Após, o trânsito em julgado, não sendo interposto recurso inominado, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
24/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2025 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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