TJRJ - 0800891-47.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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11/09/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800891-47.2024.8.19.0032 Classe: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DESPACHO | Considerando que este Magistrado se encontra em exercício também na 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí e considerando a necessidade de adequada gestão das pautas de audiência, buscando-se conciliar a prioritária tramitação de feitos envolvendo réus presos naquela unidade, além de outros feitos prioritários, com o propósito de promover o necessário ajuste das pautas, REDESIGNO a audiência já designada neste feito para que ocorra em 27 de agosto de 2025, às 14h00min, de modo PRESENCIAL, mantidas as demais disposições.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 16:45 Vara Única da Comarca de Mendes.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800891-47.2024.8.19.0032 Classe: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO | Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora CARLOS EDUARDO SOUZA D' ALMEIDA pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reajuste das parcelas de contrato de empréstimo firmado com o BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor que, em 14/10/2022, celebrou contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 469086888) com o banco réu, no valor de R$ 22.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.153,92.
Alega que a instituição financeira aplicou taxa de juros superior à média praticada no mercado, o que teria causado prejuízos ao requerente.
Sustenta que a taxa de juros contratada foi de 3,31% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, segundo o BACEN, era de 1,162% ao mês na data da contratação.
Requer tutela de urgência.
Com a inicial, vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico presentes tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a pretensão do autor demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva abusividade da taxa de juros praticada.
O fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto, inclusive com a manifestação da instituição financeira ré.
A apresentação de cálculos unilaterais pelo autor, sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte contrária, não é suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. É imprescindível que seja facultado ao réu o exercício do contraditório, apresentando sua defesa e os documentos pertinentes, inclusive o contrato original, para adequada análise da questão.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Eventual procedência da ação possibilitará a restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados.
Ressalte-se que o deferimento da tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, demanda especial cautela do julgador, sendo necessária a presença de elementos robustos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorre no caso em análise.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 25 de junho de 2025, às 16h45min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
INTIMEM-SEtodos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Por fim, voltem conclusos.
Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 07:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA - CPF: *91.***.*75-30 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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