TJRJ - 0800913-08.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 19:57 Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Mendes. 
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                                            14/05/2025 19:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/05/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA GOMES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 16/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:37 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 18:12 Audiência Conciliação redesignada para 14/05/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Mendes. 
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                                            07/04/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 17:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/03/2025 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:26 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 18:52 Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 15:50 Vara Única da Comarca de Mendes. 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800913-08.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA - RJ241815 RÉU: RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO | Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA APARECIDA DE LIMA GOMES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, em que a parte autora relata que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição sindical que alega nunca ter contratado.
 
 Segundo narra, a autora percebeu, ao analisar o pagamento de seu benefício previdenciário, que desde novembro de 2023 vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 45,00 a título de contribuição sindical/SINAB, sem que tenha autorizado ou celebrado qualquer contrato nesse sentido com a entidade ré.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
 
 DECIDO.
 
 Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
 
 O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
 
 Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
 
 O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
 
 Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
 
 Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
 
 O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
 
 Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
 
 Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
 
 Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
 
 Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
 
 No caso em tela, embora as alegações da parte autora sejam graves, não verifico, neste momento inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, especialmente a probabilidade do direito alegado.
 
 Isso porque, em que pesem os argumentos apresentados, a situação demanda maior dilação probatória, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor análise dos fatos.
 
 A documentação juntada aos autos, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária nesta fase processual, pela ilegalidade dos descontos questionados.
 
 Vale ressaltar que a decisão sobre tutela de urgência, quando proferida no início do processo e sem a oitiva da parte contrária, deve ser analisada com especial cautela, conforme bem destacado nos documentos anexados ao processo.
 
 O contraditório é elemento essencial para a adequada verificação da situação fática e jurídica apresentada.
 
 Ademais, não identifico risco de dano grave ou irreparável que justifique a concessão da medida neste momento processual, uma vez que os valores descontados mensalmente (R$ 45,00) representam quantia que, embora relevante, não se mostra capaz de comprometer significativamente a subsistência da autora, podendo eventual prejuízo ser reparado ao final da demanda, caso procedentes os pedidos.
 
 Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 DISPOSIÇÕES.
 
 Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
 
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
 
 DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 09 de abril de 2025, às 15h50min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
 
 INTIMEM-SEtodos.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
 
 Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
 
 DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
 
 CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
 
 Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
 
 Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
 
 Por fim, voltem conclusos.
 
 Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 07:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2025 07:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE LIMA GOMES - CPF: *93.***.*83-19 (AUTOR). 
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                                            17/02/2025 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 00:45 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2024 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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