TJRJ - 0800924-37.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 22:19 Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 16:10 Vara Única da Comarca de Mendes. 
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                                            04/06/2025 22:19 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            19/03/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 16:01 Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 16:10 Vara Única da Comarca de Mendes. 
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                                            25/02/2025 02:26 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800924-37.2024.8.19.0032 Classe: [Empréstimo consignado] AUTOR: REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA DA SILVA DE SOUZA - RJ221984 RÉU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO | Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO SOUZA D' ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Narra o autor que, em 10/04/2023, realizou junto ao banco réu um contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº 012 3 478381352, no valor de R$ 1.396,34, a ser pago em 12 prestações fixas de R$ 297,87.
 
 Sustenta que a instituição financeira não respeitou a taxa de juros previamente acordada, aumentando o valor das parcelas mensais.
 
 Alega que o banco teria aplicado uma taxa de juros mensal de 14,20%, quando a taxa média de mercado à época seria de 1,52% ao mês.
 
 Argumenta que esta diferença resultou em um acréscimo indevido de 7 meses no contrato, gerando um prejuízo de R$ 2.085,09, que pleiteia ver restituído em dobro.
 
 Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Requer tutela de urgência.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
 
 DECIDO.
 
 Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
 
 O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
 
 Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
 
 O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
 
 Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
 
 Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
 
 O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
 
 Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
 
 Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
 
 Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
 
 Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
 
 No caso em tela, não verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
 
 Isto porque a análise da regularidade das taxas de juros praticadas demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, formar convicção segura acerca da alegada abusividade, especialmente considerando que o próprio autor sugere não ter acesso ao contrato original para comprovar suas alegações, tanto que pede, no item 4 dos pedidos (p. 18 da inicial), a exibição do contrato – embora não indique o número do contrato.
 
 Ademais, tendo em vista que se trata de discussão sobre contrato celebrado há mais de um ano, não se evidencia o perigo de dano a justificar a concessão da medida em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária.
 
 O contraditório, neste caso, mostra-se fundamental para o adequado esclarecimento da controvérsia, permitindo que o banco réu apresente sua versão dos fatos e eventuais documentos pertinentes.
 
 Vale ressaltar que as próprias alegações do autor demonstram que o suposto prejuízo vem se perpetrando ao longo do tempo, não havendo fato novo que justifique a urgência da medida neste momento.
 
 A situação narrada não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
 
 Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
 
 DISPOSIÇÕES.
 
 Portanto, INDEFIROa tutela de urgência.
 
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
 
 DESIGNOAudiência de Mediação/Conciliação para o dia 04 de junho de 2025, às 16h10min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
 
 INTIMEM-SEtodos.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS.
 
 DEFIROo requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
 
 Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
 
 DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
 
 CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as)/réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
 
 Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
 
 Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
 
 Por fim, voltem conclusos.
 
 Sea(s) parte(s) autora(s) e/ou ré(s) tiver(em) domicílio em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S).
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
 
 FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 07:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 07:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/02/2025 07:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SOUZA D ALMEIDA - CPF: *91.***.*75-30 (REQUERENTE). 
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                                            18/02/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 00:45 Publicado Intimação em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 21:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 21:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 15:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 12:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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